Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

CABIMENTO: CPP - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

PRAZO: 5 dias. No caso do Art. 581, XIV, do CPP, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (Art. 586 do CPP)

, já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 581 do Código de Processo Penal, propor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face de decisão que , no processo nº , pelo qual pede, primeiramente, a retratação, nos termos das razões anexadas, com fundamento no art. 589 do CPP.

Assim não sendo, requer o processamento e o encaminhamento do recurso, com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça do Estado.

Termos que pede e espera deferimento.

  • , .




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

ATENÇÃO: Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV do Art. 581. O recurso, no caso do no XIV do referido artigo, será para o presidente do Tribunal de Apelação. (Art. 582 CPP)

Recorrente:

Processo Crime n.º


RAZÕES DO RECURSO

As razões do Recurso podem ser propostas dentro do prazo de 2 dias do protocolo do RESE - Art. 588 do CPP

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;


BREVE SÍNTESE

  • O paciente foi cerceado de sua liberdade em , por força de ordem de prisão no processo de Execução de Alimentos nº .
  • Atenção aos precedentes negativos ao uso do HC. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PRISÃO CIVIL. I - A via estreita do habeas corpus não comporta o debate acerca da mudança do estado financeiro do impetrante, de seu estado de saúde ou ainda de eventual desnecessidade da alimentada. Nenhum dos argumentos deduzidos se enquadra nas hipóteses legais para a revogação da prisão e não são suscetíveis de discussão em habeas corpus. II - Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1197648, 07153367020198070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 04/09/2019)
  • Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (…) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
  • Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
  • As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
  • Desta forma, a sua manutenção detido em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.
  • Ocorre que o paciente sofre nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado, motivando o presente pedido.

            Comentários