CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 7 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Arts. 8 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiCP   Art.art-7  

STF


ACÓRDÃO
Habeas corpus. Julgamento Conjunto: HC 239.192 e HC 239.238. Direito Constitucional. Direito Internacional. Direito penal. Execução Penal. Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Homologação de Decisão Estrangeira. Transferência de Execução de Pena. Sentença Condenatória Transitada em Julgado no País de Origem. Crime de Estupro Coletivo Praticado na Itália. Ativação do Mecanismo de Cooperação Internacional em Matéria Penal. Deferimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação de Imediato Início do Cumprimento da Pena. Expedição de Mandado de Prisão. Alegação ...
+1190 PALAVRAS
...
execução da pena, é a determinação do imediato início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017; art. 105 da Lei de Execução Penal). 12. Agravo Regimental prejudicado. 13. Ordem de habeas corpus denegada. (STF, HC 239162, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024)
17/12/2024 • Acórdão em Habeas corpus

STF


ACÓRDÃO
Habeas corpus. Julgamento Conjunto: HC 239.192 e HC 239.238. Direito Constitucional. Direito Internacional. Direito penal. Execução Penal. Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Homologação de Decisão Estrangeira. Transferência de Execução de Pena. Sentença Condenatória Transitada em Julgado no País de Origem. Crime de Estupro Coletivo Praticado na Itália. Ativação do Mecanismo de Cooperação Internacional em Matéria Penal. Deferimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação de Imediato Início do Cumprimento da Pena. Expedição de Mandado de Prisão. Alegação ...
+1190 PALAVRAS
...
execução da pena, é a determinação do imediato início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017; art. 105 da Lei de Execução Penal). 12. Agravo Regimental prejudicado. 13. Ordem de habeas corpus denegada. (STF, HC 239162, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024)
17/12/2024 • Acórdão em Habeas corpus
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 25  - Título seguinte
 DO CRIME

GERAL (Títulos neste Parte) :