CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 5 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:CP   Art.:art-5  

TJ-MA


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL nº 0801872-03.2019.8.10.0000 Sessão do dia 24 de janeiro de 2020 Requerente        : Valrice Mouta Pontes Advogados         : Joaylton Soares Veras (OAB/SP 10.243) e Miriam Regina Dos Santos Veras (OAB/SP 324.194) Requerido          : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro Origem              : Juízo de Direito da Comarca de Timbiras Relator              : Desembargador Vicente de Castro Revisor              : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº __________________ REVISÃO ...
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cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Grifou-se). 6 CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (Grifou-se). (TJ-MA, REVISÃO CRIMINAL 0801872-03.2019.8.10.0000, Rel. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Câmaras Criminais Reunidas, Publicado em 31/01/2020)
Acórdão em REVISÃO CRIMINAL | 31/01/2020
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505445-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Alan Ricardo Reis de Carvalho Advogado(s):   APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EMENTA     APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS. MANUTEÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A TRÊS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS REFERIDOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO A DOIS DOS CITADOS DELITOS. REALIZADA A DEVIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE GRATUIDADE ...
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demais termos.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  AP 0505445-36.2014.8.05.0001 - SALVADOR  RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.    ACÓRDÃO  Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505445-36.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo o apelante (...) e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  Sala das Sessões,    de                de 2022.    Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505445-36.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505445-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Alan Ricardo Reis de Carvalho Advogado(s):   APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EMENTA     APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS. MANUTEÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A TRÊS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS REFERIDOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO A DOIS DOS CITADOS DELITOS. REALIZADA A DEVIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE GRATUIDADE ...
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demais termos.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  AP 0505445-36.2014.8.05.0001 - SALVADOR  RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.    ACÓRDÃO  Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505445-36.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo o apelante (...) e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  Sala das Sessões,    de                de 2022.    Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505445-36.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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