Decreto nº 154 / 1991 - Início
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PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e
Considerando que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, foi concluída em Viena, a 20 de dezembro de 1988;
Considerando que a referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 11 de novembro de 1990,
DECRETA:
Considerando que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, foi concluída em Viena, a 20 de dezembro de 1988;
Considerando que a referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 11 de novembro de 1990,
DECRETA:
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