Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-PA
EMENTA:
APELAÇÃO PENAL – ART. 147, DO CP C/C O ART. 7º, INC. II, DA LEI N.º 11.340/06 – AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1) AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO NÃO EVIDENCIADAS. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas, não havendo que se falar na absolvição do apelante por insuficiência probatória, especialmente, em razão dos depoimentos coesos e detalhados da ofendida tanto na fase inquisitiva e judicial, corroborados pelos demais elementos de prova, demonstrando que o recorrente, após ser questionado pela vítima acerca da pensão do filho do casal, a seguiu e a abordou, sendo que ao confirmar que a ofendida possuía um novo relacionamento amoroso, proferiu ameaças de agressões físicas contra a mesma, não havendo que se falar em afronta aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. Precedentes do STJ. 2) REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INVIABILIDADE. Evidenciada a necessidade de se acautelar a integridade física da ofendida, diante das circunstâncias fáticas por
(TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL 0002086-05.2018.8.14.0015, 8902124, 8902124, Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 05/04/2022, Publicado em: 08/04/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
08/04/2022
TJ-AL Recurso
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP, C/C ARTS. 5º E 7º, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0800205-18.2016.8.02.0094; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Juizado da Violência Doméstica/Familiar; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/12/2021; Data de registro: 06/12/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
06/12/2021
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas por testemunha ocular dos fatos, no sentido de que o apelante ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. 2. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes definidos na sentença.
(TJDFT, Acórdão n.1354321, 07059188120198070009, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 08/07/2021, Publicado em: 16/07/2021)
Acórdão em 417 |
16/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 8
- Capítulo seguinte
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Capítulos neste Título) :