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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 316
Decisões selecionadas sobre o Artigo 316
TJ-CE
18/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM DATA MARCADA. PACIENTE NÃO DEMONSTRA SINAIS DE QUE DESCUMPRIRÁ AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da existência de excesso de prazo para encerramento da instrução processual, tendo em vista que mesmo após recomendação de celeridade desta Corte, ainda não foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa, atestando quanto a existência ou não de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, tem-se que as medidas cautelares atuais em desfavor do paciente foram impostas após a concessão da ordem de Habeas corpus n° 0635651-02.2023.8.06.0000, em 05/12/2023, sendo que as medidas cautelares a serem cumpridas pelo paciente foram as previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. 4. Posteriormente, em 08 de outubro de 2024, foi julgado novo Habeas corpus por esta Câmara que, na ocasião, conheceu e denegou a ordem impetrada, mantendo as medidas protetivas e as medidas cautelares impostas ao paciente, contudo, recomendou ao Juízo de origem que designasse, no prazo de 5 (cinco) dias, data próxima para realização da audiência de instrução e julgamento, o que até a presente data, mais de 3 (três) meses depois, ainda não ocorreu, impossibilitando, portanto, a continuidade do feito em tempo razoável, razão pela qual entendo que o pleito defensivo merece prosperar, estando configurado o excesso de prazo. 5. Soma-se a isso o fato de que o paciente não tem demonstrado propensão a descumprir as medidas protetivas, passando a residir em Comarca mais distante da localidade em que a vítima reside. Além disso, a própria ofendida afirma que gostaria que a medida protetiva fosse mantida, mas que não se opunha à revogação das medidas cautelares impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e concedida, para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0638969-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025)
TJ-CE
18/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM DATA MARCADA. PACIENTE NÃO DEMONSTRA SINAIS DE QUE DESCUMPRIRÁ AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da existência de excesso de prazo para encerramento da instrução processual, tendo em vista que mesmo após recomendação de celeridade desta Corte, ainda não foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa, atestando quanto a existência ou não de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, tem-se que as medidas cautelares atuais em desfavor do paciente foram impostas após a concessão da ordem de Habeas corpus n° 0635651-02.2023.8.06.0000, em 05/12/2023, sendo que as medidas cautelares a serem cumpridas pelo paciente foram as previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. 4. Posteriormente, em 08 de outubro de 2024, foi julgado novo Habeas corpus por esta Câmara que, na ocasião, conheceu e denegou a ordem impetrada, mantendo as medidas protetivas e as medidas cautelares impostas ao paciente, contudo, recomendou ao Juízo de origem que designasse, no prazo de 5 (cinco) dias, data próxima para realização da audiência de instrução e julgamento, o que até a presente data, mais de 3 (três) meses depois, ainda não ocorreu, impossibilitando, portanto, a continuidade do feito em tempo razoável, razão pela qual entendo que o pleito defensivo merece prosperar, estando configurado o excesso de prazo. 5. Soma-se a isso o fato de que o paciente não tem demonstrado propensão a descumprir as medidas protetivas, passando a residir em Comarca mais distante da localidade em que a vítima reside. Além disso, a própria ofendida afirma que gostaria que a medida protetiva fosse mantida, mas que não se opunha à revogação das medidas cautelares impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e concedida, para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0638969-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025)