CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 348 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 348

Lei:CP   Art.:art-348  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - COAUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - EMENTATIO LIBELLI - PROVA - EVIDÊNCIAS DE FAVORECIMENTO PESSOAL - AUXÍLIO PRESTADO PELO RÉU À SUA IRMÃ - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Consoante o disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave - regra essa aplicável também em segundo grau. - Colhendo-se da prova produzida que a conduta descrita na denúncia, atribuída ao réu apelante, foi a de prestar auxílio à autora do crime de porte de arma de fogo, para que esta se subtraísse à ação de autoridade pública, impõe-se a desclassificação da infração que lhe foi atribuída na denúncia, ali capitulada no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, para o tipo previsto no artigo 348 do Código Penal. - Nos termos do § 2º do artigo 348 do Código Penal, se quem prestou o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0474.16.002734-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/04/2020

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CAPUT, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RECORRIDO. FASE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DINÂMICA DOS FATOS E DEPOIMENTOS QUE GUARNECEM A VERSÃO DA DENÚNCIA DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DOS GOLPES FATAIS. ADEMAIS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA POR RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTOS FOTOGRAFICOS REALIZADOS POR TESTEMUNHAS E RATIFICADOS EM JUÍZO. EVENTUAL DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULAM A AUTORIA, POSTO QUE SE TRATAM DE MERAS RECOMENDAÇÕES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5012682-85.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-02-2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/02/2024

TRE-BA


EMENTA:  
Recurso Criminal. Imputação da autoria dos delitos tipificados nos artigos 289, 348 e 353 do Código Eleitoral. Prática do crime previsto no art. 289 do CE em concurso material e majoração da pena–base. Configuração do art. 304 do Código Penal. Impossibilidade de condenação pelo ilícito do art. 348 do Código Eleitoral. Princípio da consunção. Provimento parcial. 1. Em relação ao crime do art. 289 do Código Eleitoral, há prova incontroversa de sua autoria, tendo o mesmo ocorrido por duas vezes, motivo pelo qual, na dosimetria da pena, considera–se a existência de concurso material. 2. Da análise do quadro fático–probatório, resta demonstrada conduta do recorrido nos sentido de fazer inserir dados falsos no cadastro eleitoral, afastando–se assim o crime de falsificação de documentos, previsto no art. 348 do CE e atraindo o delito previsto no art. 304 do Código Penal, já que não identificada finalidade eleitoral no caso em espeque. 3. Nesta senda intelectiva, absolve–se a parte ré do crime do art. 348 do CE, majora–se a pena–base referente ao delito previsto no art. 289 do CE e reenquadra–se a conduta inicialmente relacionada ao art. 353 do CE, adotando–se o tipo penal e sanções descritas no art. 304 do CP. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRE-BA, RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 060002510, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Alberto Simoes Hirs, Relator(a) designado(a) Des. Pedro Rogerio Castro Godinho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 275, Data 02/12/2022)
Acórdão em 060002510 | 02/12/2022
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