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Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59
TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66788262), interposto por ADENILTON SANTA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, redimensionando a pena para 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em concurso material, mantendo os demais termos da sentença vergastada (ID 66225006). Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, ...
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...afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 593, inc. III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, parte recorrida, apresentou contrarrazões (ID 67127587). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente a reforma do acórdão combatido, objetivando a reforma na dosimetria da pena nos termos do art. 593, III, c do CPP O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido afastando o pleito da defesa assentou-se nos seguintes termos.(ID 66225006): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I DO CP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL INCIDÊNCIA QUE NÃO FOI APLICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INALBERGAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA ÓRFÃOS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 COM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. POSSIBILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. PARECER DA P.G.J. PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA PARA 15 (QUINZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM CONCURSO MATERIAL. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ADENILTON SANTA CRUZ (ID nº 60011622), insurgindo-se contra a sentença oriunda da Vara da Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA, proferida pela Dra. Roberta Barros Correia Brandão Cajado, que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, condenando o réu à pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Consta da exordial que no dia 17/04/2019, por volta das 20:30 horas, na Rua Miguel Limeira, Distrito de Palmeirinha, Aiquara/Ba, o Recorrente, na companhia de outros comparsas e um adolescente, imbuídos da intenção de matar, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, causaram lesões em Marcos Dario Araújo da Silva provocando o óbito. 3. Segundo emerge dos autos, naquele dia e horário, a vítima notou a presença dos denunciados, junto com o adolescente naquele povoado. Ao realizar abordagem, questionando-os por qual razão estavam no local, os denunciados determinaram o retorno ao interior do imóvel. Atendendo à ordem, a vítima voltou para casa, sendo surpreendida na portada residência com disparos de arma de fogo que atingiram na região deltoide direita região infra escapular direita, sendo causa suficiente para sua morte. 4. Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando o réu, como incurso nas normas incriminadoras previstas nos art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. 5. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 06/09/2023, foi julgada procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, incisos I e IV e Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. 6. Irresignado com a condenação, o Réu interpôs apelo (ID nº. 60011622), suscitando, preliminarmente, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No mérito, postulou pela anulação do julgamento do Conselho de Sentença, pelo fato de o reconhecimento fotográfico do réu ter sido nulo, afirmando que a decisão foi contrária a prova dos autos. Pugnou ainda pela revisão da dosimetria da pena, pela redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante em duplicidade com as elementares nucleares do tipo, argumentou também que não foi observado o art. 29, § 1º do CP, o afastamento da agravante prevista no art. 62, I,do Código Penal, além de aplicação da fração de 1/6 com relação à agravante prevista no art. 61, II, c, do CP. Pugnou também pelo afastamento da pena pelo crime de corrupção de menores. 7. O pedido constante na apelação para afastamento da circunstância agravante genéricas prevista no art. 62, I, do Código Penal, sequer ultrapassa o exame de admissibilidade isso porque esta não fez parte da segunda fase da dosimetria da pena, ali constando tão somente a utilização de uma das qualificadoras (motivo torpe), para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP, motivo pelo qual carece de interesse recursal e, por isso, não o conheço. 8. Com relação à preliminar de impossibilidade de execução da pena antes do julgamento em 2º grau, observo que o comando sentencial obedeceu ao disposto nos arts. 315, 316 e § 1° do art. 387, todos do CPP, ao fundamentar, de forma bem delineada, as razões que o levaram a negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, levando-se ainda em consideração que o recorrente permaneceu segregado ao longo da instrução processual, sem que houvesse alteração no quadro fático, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado e o justo receio de reiteração delitiva, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea para manutenção do encarceramento vergastado. 9. No mérito, a decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 10. Ainda que exista uma outra tese plausível, mesmo que frágil, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, principalmente pelo fato de que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, portanto, são livres na valoração das provas. 11. Analisando-se o arcabouço probatório, verifica-se que os depoimentos testemunhais, assim como as demais provas acostadas nos autos, são aptos a sustentarem a tese acolhida pelos jurados. 12. Não obstante o fato de as testemunhas terem reconhecido o réu em Delegacia de Polícia através de fotografias, em audiência de instrução, ocasião em que o réu estava presente, este fora igualmente reconhecido pelas testemunhas. 13. Portanto, independentemente de ter sido ou não seguido o rito previsto no art. 226, do CPP no reconhecimento do denunciado, há outros elementos que garantem a identificação do réu como um dos quatro suspeitos que estava no momento do crime e atiraram no réu, pois duas das testemunhas o reconheceram em juízo. Apesar de não haver afirmação de que este seria o autor dos disparos, mas sim que concorrera para o crime. Cumpre destacar que na quesitação, o Júri respondeu que o réu concorreu de forma relevante para o homicídio da vítima (ID nº 60011416, fls. 16). 14. Em relação à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada por meio a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/1990 restaram comprovadas por meio do Auto de Exame de Necrópsia nº 2019 09 PM 00 1333-01 (ID nº 23872458, fls 23-25), além do depoimento das testemunhas. 15. Portanto, se a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão é mantida, em virtude da soberania dos veredictos. Leva-se em conta, ainda, que os jurados julgam segundo a sua íntima convicção, o que implica dizer, sem a necessidade de fundamentar seus votos. 16. Assim, como uma das versões apresentadas é que a vítima fora alvejada quando estava de costas, voltando após falar com os suspeitos, mostra-se perfeitamente plausível a decisão do Tribunal do Júri em considera o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, afinal, em nenhuma ocasião qualquer das testemunhas afirmou que a vítima ameaçava seus algozes com uma barra de ferro. 17. Quanto ao pleito de absolvição pelo crime de Corrupção de Menores, basta a participação do menor, para que o participante adulto responda pelo respectivo delito de Corrupção de Menores (art.244-B do ECA). Destaque-se que constou a qualificação da menor, trazendo dados indicativos, como o número do documento de identidade e data de nascimento, estando comprovada a menoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo quanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não merece prosperar. 18. Dosimetria da pena. Verifica-se dos autos que, na primeira fase, o Magistrado aplicou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do crime, fixando-a em 12 (quinze anos) e seis meses de reclusão. 19. A magistrada sentenciante justificou o desvalor deste vetor pela irreversibilidade, uma vez que a vítima deixou dois filhos menores, em tenra idade, ultrapassando assim a normalidade do tipo penal, máxime porque poderá causar impactos incalculáveis e irreparáveis ao sadio e regular desenvolvimento psíquico e emocional do menor, bem como para os demais familiares. Frise-se, a propósito, que a utilização da orfandade para negativar as consequências do crime, encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 20. Na segunda fase, como foram identificadas pelo Júri duas qualificadoras do crime, a magistrada transferiu uma delas (motivo torpe) como circunstância agravante. Ocorre, todavia, que a fração aplicada pela circunstância agravante identificada necessita de reparo, na medida em que fora aplicada fração superior a 1/6, motivo pelo qual reduzo a pena intermediária a pena intermediária para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 21. Na terceira fase, por não haver detecção de causa de aumento ou de diminuição da pena, a pena deve ser definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Destaque-se que não há razão para aplicação do art. 29,§ 1º, do CP, na medida em que o Júri deliberou na quesitação que o réu concorreu de forma relevante para a consumação do crime. 22. Com relação ao crime de corrução de menores, Verifica-se dos autos que, na primeira fase, o Magistrado aplicou a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, sendo, portanto, definitivamente fixada a pena por este delito em 01 (um) ano de reclusão. 23. Em razão do concurso material, restou definitiva a pena de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 24. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo improvimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça Drª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 15 (QUINZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. 1. Da contrariedade ao art. 59, do Código Pena:. O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o artigo acima destacado, mantendo a valoração negativa referente às circunstâncias e consequências do crime, consignado que: “(...)Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como procedido na espécie. No que diz respeito às “consequências do crime”, convém destacar que estas se relacionam ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso. A magistrada sentenciante justificou o desvalor deste vetor pela irreversibilidade, uma vez que a vítima deixou dois filhos menores, em tenra idade, ultrapassando assim a normalidade do tipo penal, máxime porque poderá causar impactos incalculáveis e irreparáveis ao sadio e regular desenvolvimento psíquico e emocional do menor, bem como para os demais familiares.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1816197 PR 2021/0014908-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).(g.n.) 2. Da contrariedade ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o referido artigo, decidindo com base nas provas produzidas nos autos, afastando a alegação de contrariedade das provas (art. 593, inciso III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal), ao fundamento que: “(…) Inicialmente, cumpre esclarecer que o Júri, diante das provas abojadas, decidiu sobre a autoria e materialidade delitivas, em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que a competência deste Tribunal para os homicídios dolosos contra a vida, cabendo ao órgão de 2º grau apenas um juízo regulatório em caso de recurso, ou seja, caso decida pela irregularidade processual, deve haver novo julgamento pelo Júri. É o chamado princípio da soberania dos vereditos. Assim, a decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.” A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessariamente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2159030/CE, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Data de Julgamento: 21/11/2023, Data de Publicação: 28/11/2023). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. II. O Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, não se admitindo, contudo, nova apelação pelo mesmo motivo. III. A possibilidade de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não ofende a soberania dos veredictos. IV. Tendo o Tribunal a quo considerado que a absolvição do paciente consistia em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, incabível a desconstituição do acórdão no âmbito do writ, uma vez que demandaria aprofundado reexame do contexto fáticoprobatório, incabível na via eleita. Precedentes. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 228.182/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)” (AgRg no AREsp 1229883/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 12 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000722-22.2020.8.05.0117, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/08/2024)
TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66420233), interposto por SIDNEY NERI RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, apelo conhecido e parcialmente provido, reformando-se pena para 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 65024077). Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 593...
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..., inc. III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 66790306) É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente a reforma do acórdão combatido, com o fito de para anular o julgamento pelo veredicto contrário às provas carreadas nos autos e, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido, seja afastada a desvaloração das circunstâncias do delito e consequências do crime na 1ª fase da dosimetria, procedendo-se à correspondente redução da pena-base. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido afastando o pleito da defesa assentou-se nos seguintes termos.(ID 60646815): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL E § 2º, DO ART. 2º, DA LEI NO 12.850/2013. RÉU CONDENADO A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO APELANTE ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.ARGUIÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA OS AUTOS. INCABÍVEL. OS JURADOS ACOLHERAM UMA DAS TESES COMPROVADA NA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA SIGILOSA EXTRAJUDICIAL QUE APONTOU A AUTORIA DOS CRIMES. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA QUE FALECEU NO DECORRER DO PROCESSO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE FUNDAMENTA APENAS EM TESTEMUNHAS “POR OUVIR DIZER”. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.PEDIDO DE REFORMA DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECÁLCULO DA REPRIMENDA.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO-SE PENA QUE PASSA A SER DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 1. Da contrariedade ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o referido artigo, decidindo com base nas provas produzidas nos autos, afastando a alegação de contrariedade das provas (art. 593, inciso III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal), ao fundamento que: “(…) Ora, aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos ao longo da instrução criminal; é dizer, àquela que mais lhe convenceu, sendo despiciendo fundamentar tal decisão, por serem soberanos, conforme expressa previsão constitucional. Acolhendo o tribunal do júri qualquer uma das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da Lei 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória depois da resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria ?, permite ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há que ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa manejadas no Júri. 2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos, inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos." 3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos". [...] ( HC 185068, Relator (a): CELSO DE MELLO, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.) 5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal." ( HC 178777, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 6. Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º - CPP)- inovação trazida pela Lei nº 11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" ( HC 178777, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a finalidade de anular a livre escolha dos jurados. 8. Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de Filadélfia/TO. (AgRg no AREsp 1929969 TO 2021/0224336-2 - DJe 20/06/2022). 2. Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o artigo acima destacado, afastando a valoração do comportamento da vítima mantendo a valoração, redimensionado a pena base para 16 anos mantendo as demais circunstâncias e consequências do crime, consignado que: “(…) Também, nesse sentido, deve ser excluída a valoração do comportamento da vítima, na esteira do que entende a Corte de Cidadania, já que não pode ser utilizada para incrementar a pena basilar, mas apenas para atenuá-la.” “(...)Logo, reavaliando a dosimetria da pena, a pena basilar deve ser reduzida para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Diante do reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.” A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, necessariamente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1816197 PR 2021/0014908-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501227-09.2020.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66420233), interposto por SIDNEY NERI RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, apelo conhecido e parcialmente provido, reformando-se pena para 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 65024077). Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 593...
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..., inc. III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 66790306) É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente a reforma do acórdão combatido, com o fito de para anular o julgamento pelo veredicto contrário às provas carreadas nos autos e, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido, seja afastada a desvaloração das circunstâncias do delito e consequências do crime na 1ª fase da dosimetria, procedendo-se à correspondente redução da pena-base. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido afastando o pleito da defesa assentou-se nos seguintes termos.(ID 60646815): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL E § 2º, DO ART. 2º, DA LEI NO 12.850/2013. RÉU CONDENADO A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO APELANTE ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.ARGUIÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA OS AUTOS. INCABÍVEL. OS JURADOS ACOLHERAM UMA DAS TESES COMPROVADA NA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA SIGILOSA EXTRAJUDICIAL QUE APONTOU A AUTORIA DOS CRIMES. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA QUE FALECEU NO DECORRER DO PROCESSO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE FUNDAMENTA APENAS EM TESTEMUNHAS “POR OUVIR DIZER”. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.PEDIDO DE REFORMA DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECÁLCULO DA REPRIMENDA.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO-SE PENA QUE PASSA A SER DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 1. Da contrariedade ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o referido artigo, decidindo com base nas provas produzidas nos autos, afastando a alegação de contrariedade das provas (art. 593, inciso III, alíneas “d”, do Código de Processo Penal), ao fundamento que: “(…) Ora, aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos ao longo da instrução criminal; é dizer, àquela que mais lhe convenceu, sendo despiciendo fundamentar tal decisão, por serem soberanos, conforme expressa previsão constitucional. Acolhendo o tribunal do júri qualquer uma das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da Lei 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória depois da resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria ?, permite ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há que ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa manejadas no Júri. 2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos, inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos." 3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos". [...] ( HC 185068, Relator (a): CELSO DE MELLO, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.) 5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal." ( HC 178777, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 6. Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º - CPP)- inovação trazida pela Lei nº 11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" ( HC 178777, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a finalidade de anular a livre escolha dos jurados. 8. Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de Filadélfia/TO. (AgRg no AREsp 1929969 TO 2021/0224336-2 - DJe 20/06/2022). 2. Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal: O acórdão recorrido, como acima demonstrado, não contrariou o artigo acima destacado, afastando a valoração do comportamento da vítima mantendo a valoração, redimensionado a pena base para 16 anos mantendo as demais circunstâncias e consequências do crime, consignado que: “(…) Também, nesse sentido, deve ser excluída a valoração do comportamento da vítima, na esteira do que entende a Corte de Cidadania, já que não pode ser utilizada para incrementar a pena basilar, mas apenas para atenuá-la.” “(...)Logo, reavaliando a dosimetria da pena, a pena basilar deve ser reduzida para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Diante do reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", segunda parte, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.” A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, necessariamente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1816197 PR 2021/0014908-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501227-09.2020.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
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