CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 29 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 29

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020
Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

LeiCP   Art.art-29  

STF


ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento ...
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), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). (STF, Pet 13262, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
02/09/2025 • Acórdão em Petição

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA RELATOR DA PET 12.100 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente, Deputado Federal, denunciado no Supremo Tribunal Federal pela suposta prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e , II, ...
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Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso” (Súmula 606). 5. O Plenário do STF reafirmou esse entendimento pela impossibilidade de impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer de seu membros, a incidir a referida Súmula 606. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 254535 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
19/05/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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