Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 29
Penal
21/06/2020
Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira
Uma breve exposição sobre o Código Penal BrasileiroSúmulas e OJs que citam Artigo 29
STJ Tema Repetitivo 1431 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Controvérsia n. 775/STJ. ProAfR 508/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não aplicação da suspensão nacional dos processos pendentes referida na parte final do § 1º do art. 1036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1431, publicada em 18/05/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Controvérsia n. 775/STJ. ProAfR 508/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não aplicação da suspensão nacional dos processos pendentes referida na parte final do § 1º do art. 1036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1431, publicada em 18/05/2026)
18/05/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA