CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 29 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Arts. 30 ... 31 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 29

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020
Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Súmulas e OJs que citam Artigo 29

LeiCP   Art.art-29  

STJ Tema Repetitivo 1431 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Controvérsia n. 775/STJ. ProAfR 508/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PENAL

Informações Complementares: Não aplicação da suspensão nacional dos processos pendentes referida na parte final do § 1º do art. 1036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ.

(STJ, Tema Repetitivo 1431, publicada em 18/05/2026)
18/05/2026 • Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Art.. 32  - Capítulo seguinte
 DAS ESPÉCIES DE PENA

GERAL (Títulos neste Parte) :