CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 226 - CPP / 1941

VER EMENTA

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Arts. 227 ... 228 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 226


Artigos Jurídicos sobre Artigo 226


Súmulas e OJs que citam Artigo 226

LeiCPP   Art.art-226  

STF Tema nº 1380 do STF


TEMA
Tema 1380: Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/03/2025)
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 226

Arts.. 229 ... 230  - Capítulo seguinte
 DA ACAREAÇÃO

DA PROVA (Capítulos neste Título) :