Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 226
Súmulas e OJs que citam Artigo 226
STF Tema nº 1380 do STF
TEMA
Tema 1380: Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 01/03/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 01/03/2025)
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Tema
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STJ Tema Repetitivo 1258 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese Firmada: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de ...
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1258, publicada em 05/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese Firmada: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de ...
+316 PALAVRAS
... (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 363/STJ.Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1258, publicada em 05/11/2025)
05/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA