CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 59 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:CPP   Art.:art-59  

TJ-BA


EMENTA:  
  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 66788262), interposto por ADENILTON SANTA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, deu parcial provimento, redimensionando a pena para 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em concurso material, mantendo os demais termos da sentença vergastada (ID 66225006).   Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, ...
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1229883/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 12 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente       em//     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000722-22.2020.8.05.0117, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/08/2024)
Acórdão em Apelação | 12/08/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 66420233), interposto por SIDNEY NERI RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  do Tribunal de Justiça da Bahia, apelo conhecido e parcialmente provido, reformando-se pena para 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 65024077).   Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 593...
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também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1816197 PR 2021/0014908-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).   Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente       em//     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501227-09.2020.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em Apelação | 06/08/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 66420233), interposto por SIDNEY NERI RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  do Tribunal de Justiça da Bahia, apelo conhecido e parcialmente provido, reformando-se pena para 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 65024077).   Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a” do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 593...
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também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1816197 PR 2021/0014908-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).   Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente       em//     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501227-09.2020.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em Apelação | 06/08/2024
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