Decreto nº 10.961 (2022)

Decreto nº 10.961 / 2022 - ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

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ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

ANEXO XXVI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

41.318

41.318

-

7.319

48.638

41.318

-7.319

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

919.169

919.169

-

52.769

971.938

869.169

-102.769

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

70.502

70.502

-

5.484

75.986

70.502

-5.484

25000 Ministério da Economia

959.299

959.299

-

56.172

1.015.471

959.299

-56.172

26000 Ministério da Educação

9.579.988

9.579.988

-

781.601

10.361.589

9.579.988

-781.601

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.888.606

2.888.606

-

1.156.919

4.045.525

2.470.707

-1.574.818

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

762

762

-

71

833

762

-71

32000 Ministério de Minas e Energia

140.249

140.249

-

12.760

153.008

140.249

-12.760

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

7.693

7.693

-

792

8.485

7.693

-792

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.688

5.688

-

507

6.195

5.688

-507

32396 Agência Nacional de Mineração**

13.857

13.857

-

1.090

14.947

13.857

-1.090

35000 Ministério das Relações Exteriores

692.678

692.678

-

615

693.293

692.678

-615

36000 Ministério da Saúde

107.629.808

107.629.808

-

6.776.218

114.406.026

107.417.848

-6.988.178

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

16.014

16.014

-

1.741

17.755

16.014

-1.741

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.787

5.787

-

431

6.218

5.787

-431

37000 Controladoria-Geral da União

18.642

18.642

-

2.832

21.474

18.642

-2.832

39000 Ministério da Infraestrutura

88.401

88.401

-

11.021

99.422

88.401

-11.021

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.945

9.945

-

718

10.663

9.945

-718

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.498

3.498

-

293

3.790

3.498

-293

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

13.012

13.012

-

1.149

14.161

13.012

-1.149

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

401.064

401.064

-

22.534

423.597

401.064

-22.534

41000 Ministério das Comunicações

76.898

76.898

-

3.108

80.006

68.898

-11.108

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.869

12.869

-

989

13.858

12.869

-989

44000 Ministério do Meio Ambiente

52.415

52.415

-

3.677

56.092

52.415

-3.677

52000 Ministério da Defesa

10.366.919

10.366.919

-

2.361.281

12.728.200

10.224.719

-2.503.481

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

167.831

167.831

-

43.520

211.351

172.231

-39.120

53210 Agência Nacional de Águas**

2.905

2.905

-

215

3.120

2.905

-215

54000 Ministério do Turismo

29.911

29.911

-

2.207

32.119

29.911

-2.207

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.885

2.885

-

250

3.135

2.885

-250

55000 Ministério da Cidadania

89.175.292

89.175.292

-

95.411

89.270.703

89.175.292

-95.411

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

401

401

-

27

428

401

-27

63000 Advocacia-Geral da União

99.818

99.818

-

22.505

122.323

99.818

-22.505

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.970

2.970

-

1.658

4.628

2.970

-1.658

83000 Banco Central do Brasil

233.987

233.987

-

17.295

251.281

233.987

-17.295

TOTAL

223.731.081

223.731.081

-

11.445.180

235.176.262

222.905.423

-12.270.839

Obs: (d) Dados SIAFI 24/11/2022

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.




(Conteúdos ) :