Decreto nº 10.961 (2022)

Decreto nº 10.961 / 2022 - ANEXO XIV - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

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ANEXO XIV - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)REVOGADO

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

24.085

27.526

30.966

34.407

37.848

41.288

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

534.432

610.779

687.127

763.474

839.821

916.169

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

39.826

45.516

51.205

56.895

62.584

68.274

25000 Ministério da Economia

598.688

667.235

735.781

804.327

872.874

941.420

26000 Ministério da Educação

5.753.242

6.575.134

7.397.025

8.218.917

9.040.809

9.862.700

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.392.351

1.644.456

1.896.560

2.148.665

2.400.769

2.652.874

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

427

494

561

628

695

762

32000 Ministério de Minas e Energia

64.839

74.102

83.365

92.627

101.890

111.153

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

4.258

4.866

5.474

6.083

6.691

7.299

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

3.260

3.726

4.191

4.657

5.123

5.588

32396 Agência Nacional de Mineração**

8.083

9.238

10.393

11.547

12.702

13.857

35000 Ministério das Relações Exteriores

404.062

461.785

519.509

577.232

634.955

692.678

36000 Ministério da Saúde

61.932.783

71.229.224

80.525.664

89.822.105

99.118.546

108.414.986

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

9.341

10.676

12.010

13.345

14.679

16.014

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

3.376

3.858

4.340

4.823

5.305

5.787

37000 Controladoria-Geral da União

10.174

11.628

13.081

14.535

15.988

17.442

39000 Ministério da Infraestrutura

48.622

55.568

62.514

69.460

76.405

83.351

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

5.801

6.630

7.459

8.287

9.116

9.945

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

1.924

2.198

2.473

2.748

3.023

3.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

7.590

8.675

9.759

10.843

11.928

13.012

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

235.409

268.540

301.671

334.802

367.933

401.064

41000 Ministério das Comunicações

43.814

50.073

56.332

62.592

68.851

75.110

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

4.130

4.130

4.130

4.130

4.130

4.130

44000 Ministério do Meio Ambiente

30.576

34.943

39.311

43.679

48.047

52.415

52000 Ministério da Defesa

3.384.790

3.885.786

4.386.781

4.887.777

5.388.772

5.889.768

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

97.369

111.279

125.189

139.099

153.009

166.919

53210 Agência Nacional de Águas**

1.695

1.937

2.179

2.421

2.663

2.905

54000 Ministério do Turismo

17.372

19.854

22.336

24.818

27.300

29.781

54207 Agência Nacional do Cinema**

1.683

1.923

2.164

2.404

2.645

2.885

55000 Ministério da Cidadania

52.420.049

59.887.987

67.355.924

74.823.861

82.291.799

89.759.736

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

210

245

279

313

347

381

63000 Advocacia-Geral da União

60.847

68.841

76.835

84.830

92.823

98.818

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

1.645

1.880

2.115

2.350

2.585

2.820

83000 Banco Central do Brasil

136.492

155.991

175.490

194.989

214.488

233.987

Total

127.283.249

145.946.722

164.610.196

183.273.670

201.937.143

220.598.617

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.




(Conteúdos ) :