Decreto nº 10.961 (2022)

Decreto nº 10.961 / 2022 - ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

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ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGARREVOGADO

ANEXO XXVI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

41.288

41.288

-

10.253

51.542

41.288

-10.253

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

916.169

916.169

-

53.032

969.201

916.169

-53.032

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

68.274

68.274

-

6.142

74.416

68.274

-6.142

25000 Ministério da Economia

955.310

955.310

-

58.247

1.013.558

955.205

-58.352

26000 Ministério da Educação

9.895.090

9.895.090

-

786.241

10.681.331

9.895.090

-786.241

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.868.149

2.868.149

-

1.186.691

4.054.840

2.820.149

-1.234.691

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

732

732

-

71

803

732

-71

32000 Ministério de Minas e Energia

140.141

140.141

-

14.783

154.925

140.141

-14.783

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

7.299

7.299

-

792

8.091

7.299

-792

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.588

5.588

-

507

6.095

5.588

-507

32396 Agência Nacional de Mineração**

13.857

13.857

-

1.090

14.947

13.857

-1.090

35000 Ministério das Relações Exteriores

692.678

692.678

-

615

693.293

692.678

-615

36000 Ministério da Saúde

106.430.728

106.430.728

-

6.834.458

113.265.186

106.430.728

-6.834.458

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

16.014

16.014

-

1.741

17.755

16.014

-1.741

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.787

5.787

-

470

6.258

5.787

-470

37000 Controladoria-Geral da União

17.442

17.442

-

2.884

20.326

17.442

-2.884

39000 Ministério da Infraestrutura

88.351

88.351

-

15.277

103.629

88.351

-15.277

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.945

9.945

-

718

10.663

9.945

-718

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.298

3.298

-

293

3.591

3.298

-293

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

13.012

13.012

-

1.149

14.161

13.012

-1.149

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

408.064

408.064

-

22.548

430.612

408.064

-22.548

41000 Ministério das Comunicações

75.110

75.110

-

3.108

78.218

75.110

-3.108

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.869

12.869

-

998

13.867

12.869

-998

44000 Ministério do Meio Ambiente

52.415

52.415

-

3.677

56.092

52.415

-3.677

52000 Ministério da Defesa

10.095.595

10.095.595

-

2.405.221

12.500.815

10.095.595

-2.405.221

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

166.919

166.919

-

43.605

210.524

166.919

-43.605

53210 Agência Nacional de Águas**

2.905

2.905

-

215

3.120

2.905

-215

54000 Ministério do Turismo

29.781

29.781

-

2.207

31.989

29.781

-2.207

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.885

2.885

-

250

3.135

2.885

-250

55000 Ministério da Cidadania

89.844.173

89.844.173

-

107.862

89.952.035

89.844.173

-107.862

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

361

361

-

32

393

361

-32

63000 Advocacia-Geral da União

89.347

89.347

-

22.505

111.853

89.347

-22.505

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.820

2.820

-

1.658

4.478

2.820

-1.658

83000 Banco Central do Brasil

233.987

233.987

-

17.295

251.281

233.987

-17.295

TOTAL

223.206.385

223.206.385

-

11.606.637

234.813.022

223.158.280

-11.654.742

Obs: (d) Dados SIAFI 24/05/2022

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.




(Conteúdos ) :