Decreto nº 10.961 (2022)

Decreto nº 10.961 / 2022 - ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

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ANEXO XXVI - PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGARREVOGADO

ANEXO XXVI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

41.288

41.288

-

10.374

51.662

41.288

-10.374

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

916.169

916.169

-

53.315

969.484

916.169

-53.315

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

68.274

68.274

-

6.661

74.935

68.274

-6.661

25000 Ministério da Economia

1.095.310

1.095.310

-

58.817

1.154.127

1.095.310

-58.817

26000 Ministério da Educação

9.895.090

9.895.090

-

789.766

10.684.856

9.895.090

-789.766

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.636.449

2.636.449

-

1.192.303

3.828.753

2.588.449

-1.240.303

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

732

732

-

71

803

732

-71

32000 Ministério de Minas e Energia

140.141

140.141

-

14.851

154.993

140.141

-14.851

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

7.299

7.299

-

792

8.091

7.299

-792

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.588

5.588

-

507

6.095

5.588

-507

32396 Agência Nacional de Mineração**

13.857

13.857

-

1.090

14.947

13.857

-1.090

35000 Ministério das Relações Exteriores

692.678

692.678

-

615

693.293

692.678

-615

36000 Ministério da Saúde

106.430.707

106.430.707

-

6.846.813

113.277.520

106.430.707

-6.846.813

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

16.014

16.014

-

1.741

17.755

16.014

-1.741

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.787

5.787

-

470

6.258

5.787

-470

37000 Controladoria-Geral da União

17.442

17.442

-

2.891

20.333

17.442

-2.891

39000 Ministério da Infraestrutura

88.351

88.351

-

15.290

103.641

88.351

-15.290

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.945

9.945

-

718

10.663

9.945

-718

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.298

3.298

-

293

3.591

3.298

-293

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

13.012

13.012

-

1.149

14.161

13.012

-1.149

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

408.064

408.064

-

22.548

430.612

408.064

-22.548

41000 Ministério das Comunicações

75.110

75.110

-

3.179

78.289

75.110

-3.179

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.869

12.869

-

998

13.867

12.869

-998

44000 Ministério do Meio Ambiente

52.415

52.415

-

3.677

56.092

52.415

-3.677

52000 Ministério da Defesa

10.095.595

10.095.595

-

2.413.120

12.508.715

10.095.595

-2.413.120

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

166.919

166.919

-

43.639

210.558

166.919

-43.639

53210 Agência Nacional de Águas**

2.905

2.905

-

215

3.120

2.905

-215

54000 Ministério do Turismo

29.781

29.781

-

2.207

31.989

29.781

-2.207

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.885

2.885

-

250

3.135

2.885

-250

55000 Ministério da Cidadania

89.870.096

89.870.096

-

107.862

89.977.958

89.870.096

-107.862

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

361

361

-

32

393

361

-32

63000 Advocacia-Geral da União

89.347

89.347

-

22.676

112.024

89.347

-22.676

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.820

2.820

-

1.658

4.478

2.820

-1.658

83000 Banco Central do Brasil

233.987

233.987

-

17.305

251.292

233.987

-17.305

TOTAL

223.140.587

223.140.587

-

11.637.895

234.778.483

223.092.587

-11.685.895

Obs: (d) Dados SIAFI 24/03/2022

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.




(Conteúdos ) :