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Nexo Causal - Perguntas e Respostas

CONCEITO DE NEXO CAUSAL

O que é o nexo causal na responsabilidade civil?

O nexo causal é o elemento que estabelece a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Trata-se de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, ao lado da conduta, do dano e da culpa (esta última dispensável nos casos de responsabilidade objetiva).

Na prática, o nexo causal funciona como um elo necessário que conecta a ação ou omissão do agente ao resultado danoso. Sem essa conexão, não há que se falar em dever de indenizar, mesmo que exista uma conduta ilícita e um dano comprovado.

O Código Civil brasileiro trata do nexo causal em diversos dispositivos, sendo o principal o artigo 186, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A expressão "causar dano" evidencia justamente a necessidade dessa relação causal.

Teorias do nexo causal:
  • Teoria da equivalência das condições: considera causa toda condição que contribuiu para o resultado
  • Teoria da causalidade adequada: apenas a causa mais determinante é considerada
  • Teoria da causalidade direta e imediata: exige uma relação direta entre causa e efeito

O ordenamento jurídico brasileiro adota predominantemente a teoria da causalidade direta e imediata, conforme se extrai do artigo 403 do Código Civil: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".

O nexo causal pode ser rompido por excludentes como caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, afastando a responsabilidade civil do suposto causador.

DOS ATOS ILÍCITOS
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 186
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 403
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Indenização por Erro Médico - Morte do Paciente

A prova do erro médico é essencial para o êxito da ação. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. ENDOFTALMITE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. (...) DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Não estando comprovada nos autos a imperícia dos réus, quando da realização da cirurgia oftalmológica no autor, inviável a sua responsabilização pela endoftalmite adquirida no pós-operatório, mormente porque a intercorrência é uma possibilidade admitida pela doutrina médica, ainda que adotado tratamento correto. Erro na conduta médica não demonstrado, ônus que competia à parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079387726, Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/02/2019)
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Indenização contra o Poder Público - Enchentes - Inundação - Desastres Naturais

ATENÇÃO à prova do conhecimento prévio do risco por parte do ente público e inércia, sob pena de ser considerado apenas fato fortuito. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VOLUME DE CHUVAS ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E ÍMPAR - ENCHENTES E INUNDAÇÕES - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE DE CULPA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE CONDUTA E O RESULTADO DANOSO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra dos art. 186 e 927 do CC. 2. O caso fortuito e a força maior, por seu turno, constituem acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, escapando ao campo de diligência e excluem, por conta disso, a responsabilidade por inexistir relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso. 3. Tendo em conta o volume de chuvas atípico, imprevisível e ímpar, que causou enchentes e inundações noticiadas, atingindo milhares de pessoas em toda a região, decretado estado de calamidade pública, conduz à exoneração de eventual responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.265633-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024)
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Indenizatória - Erro Médico

CONTROVÉRSIA: Atenção aos precedentes que divergem ao exigir a comprovação de culpa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. REALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESIDIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. - Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico. - O §4º do artigo 14 do CDC c/c o artigo 186 do CC, dispõem que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação da culpa. - Não há como concluir pela ocorrência de erro médico, pois inexistem elementos que possam identificar com segurança e certeza que a conduta do profissional foi mal desempenhada, a ponto de ocorrer complicações, ou que o médico tenha faltado com os deveres objetivos de cuidado no procedimento que realizou no paciente. - Deste modo, ausente comprovação do nexo causal entre o alegado erro médico, o caminho não é outro senão a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001872820198210023, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-11-2023)
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Guia de consulta rápida

Conceito de nexo causal Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, sendo elemento essencial para configurar a responsabilidade civil. CC Art. 186 , Art. 403
Base legal no Brasil O nexo causal está implicitamente previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo complementado pelo artigo 403, que embasa a teoria da causalidade direta e imediata adotada majoritariamente no Brasil. CC Art. 187 , Art. 927
Identificação prática O nexo causal é identificado verificando-se a relação direta e imediata entre a conduta e o dano, conforme art. 403 do Código Civil, analisando se não há interrupção por fato superveniente ou excludentes de causalidade.
Teorias aplicáveis As principais teorias sobre nexo causal são: equivalência das condições, causalidade adequada e causalidade direta e imediata, sendo as duas últimas as mais aplicadas no direito brasileiro.
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BASE LEGAL NO BRASIL

Qual é a base legal para o nexo causal?

O nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, não possui uma definição expressa no Código Civil brasileiro. No entanto, sua exigência está implícita nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O artigo 186 estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A expressão "causar dano" evidencia a necessidade de relação causal entre a conduta e o resultado.

Já o artigo 927 complementa: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Novamente, o verbo "causar" implica a exigência do nexo de causalidade.

A doutrina brasileira reconhece principalmente três teorias sobre o nexo causal:
  • Teoria da equivalência das condições
  • Teoria da causalidade adequada
  • Teoria da causalidade direta e imediata

O STF tem adotado predominantemente a teoria da causalidade direta e imediata, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal, com base no artigo 403 do Código Civil: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato."

DOS ATOS ILÍCITOS
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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TEMA
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Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.

(STJ, Tema nº 710, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO PRÁTICA

Como identificar o nexo causal em um caso concreto?

O nexo causal é o elemento que estabelece a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Para identificá-lo em um caso concreto, é necessário analisar se o dano é consequência direta e imediata da conduta praticada.

Teorias para identificação do nexo causal:

  1. Teoria da causalidade direta e imediata: Adotada pelo Código Civil brasileiro em seu art. 403, estabelece que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da conduta.
  2. Teoria da causalidade adequada: Analisa se a conduta era adequada a produzir aquele resultado, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum.
  3. Teoria da equivalência das condições: Considera causa toda condição que contribuiu para o resultado.

Na prática, o juiz deve verificar:
  • Se há relação lógica entre a conduta e o dano
  • Se não houve interrupção do nexo causal por fato superveniente
  • Se não há excludentes de causalidade (caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro)

O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo o nexo causal representado pela expressão "causar dano".

A análise deve ser feita caso a caso, considerando todas as circunstâncias fáticas e as provas produzidas no processo.

TEORIAS APLICÁVEIS

Quais são as teorias sobre o nexo causal?

O nexo causal é elemento essencial da responsabilidade civil, representando a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. No direito brasileiro, existem três principais teorias sobre o nexo causal:

1. Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)
Considera causa todo antecedente que contribuiu para o resultado. Todas as condições que concorrem para o evento danoso são equivalentes, não havendo distinção entre causa e condição. Esta teoria é criticada por sua amplitude excessiva, podendo levar a uma regressão infinita de causas.

2. Teoria da causalidade adequada
Considera causa apenas o antecedente necessário e adequado à produção do resultado. Há uma seleção entre as condições, identificando aquela que, segundo o curso normal das coisas, seria apta a produzir o efeito danoso. É a teoria predominantemente adotada pelo direito civil brasileiro, com respaldo no art. 403 do Código Civil.

3. Teoria da causalidade direta e imediata (ou teoria da interrupção do nexo causal)
Estabelece como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outras causas supervenientes. Está expressa no art. 403 do Código Civil: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".

O Código Civil brasileiro adota predominantemente a teoria da causalidade direta e imediata, embora a jurisprudência por vezes aplique a teoria da causalidade adequada em casos específicos.

CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA

O que acontece se não houver nexo causal?

A ausência de nexo causal impede a configuração da responsabilidade civil. O nexo causal é um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, juntamente com a conduta, o dano e, em regra, a culpa (exceto nos casos de responsabilidade objetiva).

Sem o nexo causal, mesmo que exista uma conduta ilícita e um dano, não há como atribuir ao agente a obrigação de indenizar, pois não se comprova que sua ação ou omissão foi a causa do prejuízo sofrido pela vítima.

O Código Civil brasileiro estabelece essa exigência no art. 186, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Complementarmente, o art. 927 determina que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

A quebra do nexo causal pode ocorrer por:
  • Fato exclusivo da vítima
  • Fato exclusivo de terceiro
  • Caso fortuito ou força maior
  • Culpa concorrente (que não exclui, mas atenua a responsabilidade)

Quando o juiz reconhece a inexistência de nexo causal, a ação de indenização é julgada improcedente, pois falta um elemento fundamental para a caracterização do dever de indenizar.

RELAÇÃO COM A CULPA

Como o nexo causal se relaciona com a culpa?

O nexo causal e a culpa são elementos distintos da responsabilidade civil, mas que se relacionam de forma complementar no sistema jurídico brasileiro.

O nexo causal é o vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Representa a relação de causa e efeito, sem a qual não se pode atribuir a responsabilidade pelo dano a determinada pessoa. Está previsto no art. 186 do Código Civil quando menciona "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem".

A culpa, por sua vez, refere-se ao elemento subjetivo da conduta, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia. É um juízo de reprovabilidade sobre o comportamento do agente.

Na responsabilidade subjetiva, ambos são necessários: além do nexo causal, exige-se a comprovação da culpa. Já na responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil), dispensa-se a culpa, mas o nexo causal permanece como requisito essencial.

O nexo causal pode existir sem culpa (como nos casos de responsabilidade objetiva), mas a culpa jamais existirá, para fins de responsabilização civil, sem o nexo causal. Mesmo que haja conduta culposa, se esta não for a causa do dano, não haverá responsabilidade civil.

As teorias sobre nexo causal (como a teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato) ajudam a delimitar quando uma conduta pode ser considerada causa jurídica de um dano, independentemente da análise da culpa.

PRAZOS APLICÁVEIS

Quais são os prazos para alegar a ausência de nexo causal?

É fundamental que o advogado verifique a legislação vigente sobre os prazos aplicáveis à alegação de ausência de nexo causal, pois alterações legislativas podem ocorrer e impactar diretamente a estratégia processual.

A alegação de ausência de nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, deve observar os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. O prazo geral para pretensões de natureza civil está previsto no art. 205 do CC, enquanto prazos específicos para responsabilidade civil encontram-se no art. 206, especialmente no §3º, inciso V.

Quando se tratar de responsabilidade civil do Estado, é necessário observar também as disposições da Lei 9.784/99 e eventuais legislações específicas aplicáveis à Administração Pública.

Em sede processual, a contestação é o momento adequado para alegar a ausência de nexo causal, conforme dispõe o art. 336 do CPC, respeitando-se o prazo para apresentação da defesa previsto no art. 335 do mesmo código.

Para ações que tramitam em Juizados Especiais, deve-se consultar a Lei 9.099/95, que estabelece prazos próprios e mais exíguos.

A alegação também pode ser feita em sede recursal, observando-se os prazos recursais do CPC (arts. 994 a 1.044), desde que não configure inovação recursal vedada.

Importante ressaltar que a matéria referente ao nexo causal, por ser questão de mérito, não está sujeita à preclusão temporal dentro do processo, podendo ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo antes da sentença, conforme art. 493 do CPC.

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 205

- a pretensão de reparação civil;
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 206
DO PROCEDIMENTO COMUM DA CONTESTAÇÃO
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 335

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 336
Cível
Embargos à Execução no JEC - Exoneração, Falsidade, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por whatsapp, Pagamento realizado e compensação, Competência em razão do lugar - Territorial, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Existência de outros bens à penhora, Pagamento realizado e compensação, Nota promissória, Efeito suspensivo aos Embargos, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Morte do devedor, Sem aceite e ausência de protesto, Consignado - Limite 30% do salário, Citação por edital, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Imóvel que garante renda em aluguel, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Credor putativo - Teoria da aparência, Duplicatas, Cotas condominiais, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Pequena propriedade rural, Simulação , Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Nota promissória como garantia - contrato já cumprido, Impenhorabilidade do Salário, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade dos Investimentos, Penhora, Contrato não cumprido, Fraude à excução, Renúncia à exoneração prevista em contrato, Impenhorabilidades, Pagar quantia certa, Foro eleito em contrato, Juizado Especial, Domicílio do Réu, Cônjuge sem outorga uxória, Cheque, Multa do condomínio, Citação inexistente, Descumprimento de acordo, Imóvel comercial, Sem aceite e ausência de comprovante de entrega, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Obrigação de fazer, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ausência de certeza - créditos discutidos, Aditamento sem anuência - aditivo, Exceção do contrato não cumprido, Impenhorabilidade do FGTS, Fiador - invalidade da fiança, Situações que a citação não deve ocorrer, Prescrição - Cotas condominiais, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade previdência privada, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita simples, Prescrição da execução de cheque, Falsidade material - documento falso, Penhora já existente no faturamento, Título extrajudicial, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Rasura, Parcelas vincendas, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Agiotagem - Usura, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
Cível
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Petição comentada

Ação anulatória de partilha  

CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
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Penal 10/02/2025
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Para o STJ, o prazo prescricional da repetição de indébito é de 10 anos - Consumidor
Consumidor 08/08/2024
Com esta decisão, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por empresas de telefonia, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos.
LeiCC   Art.art-205  

STJ Tema nº 954 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Sobrestado

Questão submetida a julgamento: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade ...
+203 PALAVRAS
...
pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS)

(STJ, Tema nº 954, publicada em 22/09/2020)
22/09/2020 • Tema

STJ Tema nº 932 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, à luz do Código Civil de 2002.

Tese Firmada: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Anotações Nugep: Quanto à aplicação do prazo prescricional, segundo o Código Civil de 1916, para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, vide Temas 154/STJ e 155/STJ.

(STJ, Tema nº 932, publicada em 19/06/2020)
19/06/2020 • Tema

STJ Tema nº 44 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição nos contratos de participação financeira.

Tese Firmada: A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.

Anotações Nugep: As demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescrevem nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal.

(STJ, Tema nº 44, publicada em 12/09/2019)
12/09/2019 • Tema
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
PRESUNÇÃO DO NEXO

O nexo causal pode ser presumido?

O nexo causal, como regra geral, não pode ser presumido no direito brasileiro. Ele deve ser demonstrado de forma concreta, estabelecendo a relação direta entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

No entanto, existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico admite uma flexibilização na demonstração do nexo causal, através de presunções relativas (juris tantum).

Nas relações de consumo, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII.

Em casos de responsabilidade objetiva, como previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, o nexo causal continua sendo elemento essencial, mas sua demonstração pode ser facilitada em razão da teoria do risco.

A jurisprudência também tem admitido a chamada "causalidade alternativa" em situações específicas, como nos casos de responsabilidade por dano ambiental ou em determinadas hipóteses de responsabilidade médica, onde se aplica a teoria da perda de uma chance.

O Código Civil, em seu art. 403, estabelece que "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato", consagrando a teoria da causalidade direta e imediata.

Dos Direitos do Consumidor Dos Direitos Básicos do Consumidor
- VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 6
Petição comentada (+8)

Descumprimento à LGPD

ATENÇÃO às provas do vazamento e do constrangimento, sob pena de improcedência: DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face da Serasa S.A., sob a alegação de vazamento de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se na existência de prova suficiente acerca do alegado vazamento de dados pessoais e na consequente caracterização de dano moral passível de reparação, com aplicação das normas da LGPD e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que indicassem a efetiva ocorrência de vazamento de dados pessoais por conduta atribuível à requerida. A alegação de dano moral in re ipsa não se sustenta na ausência de comprovação inicial mínima dos fatos narrados. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe indícios de verossimilhança, inexistentes no caso em análise. Relatórios técnicos apresentados pela requerida demonstram a ausência de falhas em seus sistemas de segurança e afastam a vinculação entre os dados alegadamente vazados e a Serasa S.A. O conjunto probatório foi considerado insuficiente para amparar a pretensão indenizatória, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. (...) Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJPE, Apelação Cível 0000738-77.2024.8.17.2950, Relator(a): RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), Julgado em 11/02/2025, publicado em 11/02/2025)
Petição comentada (+15)

Indenização por Danos Morais - 2025 - Cancelamento do cartão sem notificação

Atenção para a importância da comprovação do dano moral sofrido, sob pena de improcedência. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE TEVE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. (...). Ainda que aplicável, ao feito, as regras e princípios inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), este direito não é absoluto, cabendo ao autor/consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconizado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo o consumidor, ainda que demonstrado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, comprovado o efetivo dano moral por ele suportado em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, por não ser presumido, deve ser afastada a condenação da prestadora de serviços. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302576-34.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-12-2018)
Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020
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Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!
EXEMPLOS PRÁTICOS

Quais são os exemplos práticos de nexo causal?

O nexo causal é o elemento que estabelece a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Na responsabilidade civil brasileira, este elemento é essencial para a configuração do dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Exemplos práticos de nexo causal:

  • Acidente de trânsito: quando um motorista avança o sinal vermelho e colide com outro veículo, causando danos materiais. O nexo causal está na relação entre o avanço do sinal (conduta) e os danos ao outro veículo.
  • Erro médico: um cirurgião que esquece material cirúrgico dentro do paciente, causando infecção. O nexo causal está na relação entre o esquecimento do material (conduta) e a infecção (dano).
  • Acidente de trabalho: empregador que não fornece equipamentos de proteção adequados, resultando em lesão ao trabalhador. O nexo causal está na omissão do empregador e o dano sofrido.
  • Dano ambiental: empresa que despeja resíduos tóxicos em um rio, causando mortandade de peixes. O nexo causal está entre o despejo irregular (conduta) e a morte dos peixes (dano).
  • Produto defeituoso: fabricante que coloca no mercado produto com defeito que causa lesão ao consumidor. O nexo causal está entre o defeito do produto e o dano sofrido pelo consumidor.
  • Queda em estabelecimento comercial: cliente que escorrega em piso molhado sem sinalização e sofre fratura. O nexo causal está na falta de sinalização (omissão) e a lesão sofrida.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Como o nexo causal é tratado em casos de responsabilidade objetiva?

Na responsabilidade objetiva, o nexo causal permanece como elemento essencial e indispensável, mesmo quando a culpa é dispensada. O nexo causal é o vínculo entre a conduta (ou atividade) e o dano sofrido pela vítima.

A principal diferença é que, enquanto na responsabilidade subjetiva é necessário provar a culpa do agente, na objetiva basta demonstrar o nexo entre a atividade desenvolvida pelo agente e o dano. Isso está fundamentado no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco.

Excludentes do nexo causal continuam aplicáveis na responsabilidade objetiva. São elas: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro. Estas excludentes rompem o nexo causal e podem afastar a responsabilidade mesmo nos casos de responsabilidade objetiva.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também adota a responsabilidade objetiva em seu art. 14, mas prevê hipóteses de exclusão do nexo causal no §3º, como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A teoria do risco, base da responsabilidade objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal, apenas elimina a necessidade de comprovação da culpa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que mesmo na responsabilidade objetiva é imprescindível a demonstração do nexo causal.

Dos Direitos do Consumidor
- § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 14
Petição comentada (+3)

Indenização transferência por PIX

ATENÇÃO aos precedentes contrários: "(...) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS. RECLAMANTE LIGOU PARA O TELEFONE INFORMADO PELO GOLPISTA E BAIXOU APLICATIVO ANYDESK EM SEU APARELHO DE TELEFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A transferência de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.2. Cabe a recorrente o ônus de provar que foram os recorridos que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.3. A concretização da fraude só foi possível porque o recorrente não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).4. Inexistindo prova no processo da ligação dos fraudadores com o recorrido, não há que se falar em responsabilização deste por danos materiais e morais.5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT, N.U 1011284-93.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024)
Petição comentada (+2)

Ação de obrigação de dar 

ATENÇÃO aos precedentes negativos ao tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR - AUTOR QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIU VEÍCULO, CUJO ANÚNCIO DE VENDA FOI POSTO NO SITE DE COMPRAS E VENDAS, POR APLICATIVO DE CONVERSAS E FEZ TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIROS ALHEIOS À NEGOCIAÇÃO SEM ADOTAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS - PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO QUE NÃO PARTICIPARAM DA MAL SUCEDIDA NEGOCIAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Conforme a orientação desta e. Câmara "Age com desatenção o consumidor que negocia aquisição de veículo com pessoa desconhecida e efetua o pagamento em conta de terceiro não proprietário do bem, sem antes, confirmar a negociação, o que isenta o Banco da responsabilidade no estorno desses valores, pois incide na hipótese o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (APELAÇÃO 10031954020218110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022). (TJ-MT, N.U 1014737-41.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 02/03/2024)
Petição comentada

Indenização - Assalto em estabelecimento comercial

ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
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