Artigo 7 - Lei nº 12414 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.
Arts. 7-A ... 18 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 12414   Art.:art-7  

STJ Tema nº 710 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º...
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), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Anotações Nugep: "(...) cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."

Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.

(STJ, Tema nº 710, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 12414   Art.:art-7  

TJ-RJ Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR CONSUMIDORA COM VISTAS A DECRETO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA REFERENCIADA EM ROL PESSOAL DE INADIMPLÊNCIA POPULARMENTE CONHECIDO COMO ¿SERASA LIMPA NOME¿. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. EXPEDIENTE INVESTIDO EM CAUSA PETENDI QUE, NÃO SE CONFUNDINDO COM NEGATIVAÇÃO OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS EFETIVAMENTE RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENCONTRA LASTRO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/11, NOTADAMENTE EM SEUS ARTS. 5º, IV, E 7º, I. HIGIDEZ DA ANÁLISE DE RISCO CREDITÍCIO ...
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, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE COLENDO SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREDITA NO ART. 85, §11, DO CPC, NOS LIMITES DO ART. 98, §§2º E 3º, DO MESMO CODEX. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001106-24.2021.8.19.0012, Relator(a): DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0120771-86.2023.8.05.0001 Processo nº 0120771-86.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BRUNO DOS SANTOS PARENTE ITAU UNIBANCO S A Recorrido(s): BRUNO DOS SANTOS PARENTE ITAU UNIBANCO S A (EMENTA)       RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA INSCULPIDO NO ART. 13, RES. 5.037/2022...
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falar em compensação por dano moral. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação Cível 8003416-79.2021.8.05.0229, Terceira Câmara Cível, j.26.02.24, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Condeno o Recorrente/autor em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa,ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Salvador, data e hora registradas no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0120771-86.2023.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/07/2024
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TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Apontamento não reconhecido na plataforma "Serasa Limpa Nome" (Serasa Score). Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da dívida apontada e condenando o réu à sua exclusão e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. Apelo exclusivo do réu. 1. Informação que não configura negativação do nome do autor nem foi disponibilizada a terceiros. Documento juntado com a inicial que assim esclarece de forma expressa. 2. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710), de que "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).", sendo lícita a prática comercial, eis que autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3. Autor que não faz prova mínima de qualquer impedimento em realizar compras a crédito em razão desses dados. Dano moral não configurado. Reforma que se impõe nesse ponto. 4. Declaração de nulidade e exclusão da informação mantidas. Dívidas agrupadas para renegociação que datam de 2014, não reconhecidas pelo autor. Réu que não prova a contratação dos mútuos pelo autor, limitando-se a uma tela de seu sistema sem assinatura alguma, e relativa apenas a um dos contratos. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022276-55.2021.8.19.0205, Relator(a): DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY , Publicado em: 29/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 29/09/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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