Artigo 3 - Lei nº 12414 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

LeiLei nº 12414   Art.art-3  

STJ Tema Repetitivo 710 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor ...
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no DJ de 4/6/2014, foi designada audiência pública para o dia 25/8/2014, às 9h.

Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

(STJ, Tema Repetitivo 710, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 12414   Art.art-3  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EM CADASTRO POSITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, ...
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, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.130.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (STJ, AREsp n. 2.562.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284...
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e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024. (STJ, REsp n. 2.126.415/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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