Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Arts. 4 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 3
STJ
Tema Repetitivo 710 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do
Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
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...avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
"(...) cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."
Em despacho proferido pelo Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJ de 4/6/2014, foi designada audiência pública para o dia 25/8/2014, às 9h.
Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
(STJ, Tema Repetitivo 710, publicada em 28/04/2026)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EM CADASTRO POSITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico exigido pelo
art. 1.029,
§ 1º,
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...do CPC.
2. A controvérsia envolve ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de abstenção de divulgação, acesso por terceiros ou compartilhamento de dados pessoais e condenação por danos morais e ônus de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, art. 43, § 2º, do CDC, arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e art. 21 do CC, ao dispensar comunicação prévia e consentimento para tratamento do dado telefônico; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º, III, e 9º, da Lei n. 12.414/2011 quanto à disciplina do cadastro positivo;
(iii) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC, ao afastar o direito à informação prévia; (iv) saber se houve violação dos arts. 7º, I e X, da LGPD, ao equiparar dado telefônico à proteção ao crédito; (v) saber se houve violação do art. 21 do CC, com dano moral in re ipsa; (vi) saber se houve violação dos arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.758.799/MG sobre dever de comunicação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e aos arts. 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, por ausência de prequestionamento específico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 43, § 2º, do CDC, ao art. 3º, § 3º, I, da Lei n. 12.414/2011, e ao art. 21 do CC, pois a revisão pretendida demanda reexame das premissas fáticas sobre natureza do dado, finalidade do tratamento e inexistência de ato ilícito e de dano.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, inclusive com o Tema 710 sobre a licitude do credit scoring e desnecessidade de consentimento, assegurada informação quando solicitada.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do dado cadastral, a finalidade do tratamento e a inexistência de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 710 sobre credit scoring. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 487, I, 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 21, 187; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, §§ 1º e 3º, I e II, 4, 5, V e VII, 9, 16; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I e X, 8,
9.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.130.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
(STJ, AREsp n. 2.562.106/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO.
TEMA 710/STJ E
SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (
SÚMULA 284... +670 PALAVRAS
.../STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF).
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º;
Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.
(STJ, REsp n. 2.126.415/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA