LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 7 - LGPD / 2018

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Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:LGPD   Art.:art-7  
Publicado em: 08/11/2022 TJ-PR Acórdão

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO POR VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO SOCIAL QUE AUTORIZE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS TITULARES. HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NÃO PREVISTAS NO ART. 7º DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMPARTILHAMENTOS DE DADOS DE ASSOCIADOS PESSOAS JURÍDICAS. LGPD QUE SE LIMITA A PROTEÇÃO DE DADOS DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO À HONRA OBJETIVA. DADOS DE PESSOAS JURÍDICAS DISPONÍVEIS MEDIANTE CERTIDÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS. PUBLICIDADE INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA COMERCIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AUTORIZAÇÃO LIMITADA AO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DOS ASSOCIADOS PESSOAS JURÍDICAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045573-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.11.2022)
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Publicado em: 27/02/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Prestação de Serviços

EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Banco de dados - Alegação de indevida comercialização e disponibilização de dados pessoais - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Atividade alegadamente voltada à prestação de serviço de análise de crédito na qual o ordenamento jurídico admite o tratamento de dados pessoais - Artigo 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) - Banco de dados que, porém, contém informações atípicas, não harmonizadas com as que regularmente constam de órgãos de proteção ao crédito - Inexistência no cadastro da ré de informações atinentes a protesto, a ação judicial ou a negativação efetuada a requerimento de credor - Atividade da ré formalmente legal, mas exercida em descompasso com a prestação de serviço de análise de crédito - Divulgação de dados pessoais sem autorização e em violação à intimidade e à privacidade - Afronta aos artigos 7º, inciso I, e , ambos da Lei Geral de Proteção de Dados) - Ato manifestamente ilícito - Dano moral caracterizado - Acesso à plataforma por meio do fornecimento de dados pessoais do autor - Circunstância irrelevante - Indenização exigível - Arbitramento em valor adequado e que não comporta majoração - Código Civil, artigo 944 - Apelação e recurso adesivo desprovidos (TJSP;  Apelação Cível 1015513-74.2021.8.26.0577; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
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Publicado em: 28/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Estabelecimentos de Ensino

EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de indevida divulgação de dados pessoais - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Atividade voltada à prestação de serviço de tecnologia da informação, e não à análise de crédito, na qual o ordenamento jurídico admite o tratamento de dados pessoais - Artigo 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) - Banco de dados que contém informações atípicas, não harmonizadas com as que regularmente constam de órgãos de proteção ao crédito - Inexistência no cadastro da ré de informações atinentes a protesto, a ação judicial ou a negativação efetuada a requerimento de credor - Atividade da ré exercida em descompasso com a prestação de serviço de análise de crédito - Divulgação de dados pessoais sem autorização e em violação à intimidade e à privacidade - Afronta aos artigos 7º, inciso I, e , ambos da Lei Geral de Proteção de Dados - Ato manifestamente ilícito - Dano moral caracterizado - Indenização exigível - Ação procedente - Apelação provida (TJSP;  Apelação Cível 1038061-62.2022.8.26.0576; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)
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