Art. 58-A.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
Art. 58-A.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
ALTERADO
I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
I - seis do Poder Executivo federal;
ALTERADO
II - 1 (um) do Senado Federal;
II - um do Senado Federal;
ALTERADO
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;
III - um da Câmara dos Deputados;
ALTERADO
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
IV - um do Conselho Nacional de Justiça;
ALTERADO
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
ALTERADO
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
ALTERADO
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
ALTERADO
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
ALTERADO
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.
ALTERADO
§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.
ALTERADO
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
ALTERADO
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:
ALTERADO
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.
I - serão indicados na forma de regulamento;
ALTERADO
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:
II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e
ALTERADO
I - serão indicados na forma de regulamento;
III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
ALTERADO
II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ALTERADO
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 58-B.
Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
Art. 58-B.
Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
ALTERADO
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
ALTERADO
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
ALTERADO
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
ALTERADO
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
ALTERADO
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
ALTERADO