LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

LGPD / 2018 - Da Responsabilidade

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Da Responsabilidade

Art. 31.

Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 32.

A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Arts.. 33 ... 36  - Capítulo seguinte
 DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Seções neste Capítulo) :