LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

LGPD / 2018 - Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

VER EMENTA

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41.

O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º .
Arts.. 42 ... 45  - Seção seguinte
 Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Seções neste Capítulo) :