CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 487 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Arts. 485 ... 486 ocultos » exibir Artigos
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 487


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 487


Súmulas e OJs que citam Artigo 487

LeiCPC   Art.art-487  

AJUFE Enunciado nº 160 do XII FONAJEF


ENUNCIADO
Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade (Aprovado no XII FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 160, XII FONAJEF)
01/06/2015 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 487

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 Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :