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a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 487
AJUFE Enunciado nº 160 do XII FONAJEF
01/06/2015 •
Enunciado
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