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I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.
§ 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.
§ 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017.2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.3....
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... jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp 1758799/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)
Acórdão em FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO |
19/11/2019
TJ-SP Prestação de Serviços
EMENTA:
APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 710) - PRECEDENTE DO PRÓPRIO C. STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e 5º, V). - O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional (REsp 1.758.799/MG). 3 - Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao onsumidor, cujo valor indenizatório, sopesadas as peculiaridades, alcança cinco mil reais, montante adequado ao cumprimento das finalidades do instituto. RECURSO PROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 1001665-48.2024.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
05/09/2024
TJ-SP Responsabilidade Civil
EMENTA:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CADASTRO POSITIVO. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos por não vislumbrar prática de ilícito pela empresa apelada (Boa Vista Serviços S.A.). 2- Alegação de que houve violação de privacidade quando da abertura e divulgação dos dados pessoais da consumidora sem expressa autorização ou consentimento em cadastro positivo nos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS. 3- Desnecessidade de autorização ou consentimento da pessoa para abertura e disponibilização de dados pessoais. Aplicabilidade do Tema repetitivo 710 e da Súmula 550 do C. STJ. Inteligência das regras dos artigos 4º, I e 5º, I da Lei nº 12.414/2011, com redações dadas pela Lei Complementar nº 166/2019. 4- Conduta da empresa apelada que não configura ato ilícito. 5- Dano moral não caracterizado. Precedentes. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1040717-42.2021.8.26.0506; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
25/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :