Artigo 5 - Lei nº 12414 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;
II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;
III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.
§ 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.
§ 5º O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.
§ 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:
I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e
II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.
§ 7º O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.
§ 8º O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12414   Art.:art-5  

STJ Tema nº 710 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º...
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), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Anotações Nugep: "(...) cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."

Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.

(STJ, Tema nº 710, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12414   Art.:art-5  

TJ-SP Prestação de Serviços


EMENTA:  
APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 710) - PRECEDENTE DO PRÓPRIO C. STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e , V). - O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional (REsp 1.758.799/MG). 3 - Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao onsumidor, cujo valor indenizatório, sopesadas as peculiaridades, alcança cinco mil reais, montante adequado ao cumprimento das finalidades do instituto. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1001665-48.2024.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/09/2024

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Abertura de cadastro e suposta disponibilização de dado sensível, sem prévia comunicação - Pedidos improcedentes - Pleito de Reforma - Possibilidade, em parte - Abertura de cadastro em nome do consumidor que exige comunicação por parte do gestor da plataforma de dados - Pesquisa coligida que diz respeito ao cadastro negativo, o qual prescinde de autorização - Mera divulgação do número de celular, sem prova em sentido contrário, não configura dano moral in re ipsa - Dado que não é considerado sensível pela Lei nº 12.414/11 - Direito ao cancelamento previsto no art. 5º, I, da Lei do Cadastro Positivo - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1029009-08.2023.8.26.0576; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/06/2024

TJ-SP Responsabilidade Civil


EMENTA:  
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CADASTRO POSITIVO. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos por não vislumbrar prática de ilícito pela empresa apelada (Boa Vista Serviços S.A.). 2- Alegação de que houve violação de privacidade quando da abertura e divulgação dos dados pessoais da consumidora sem expressa autorização ou consentimento em cadastro positivo nos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS. 3- Desnecessidade de autorização ou consentimento da pessoa para abertura e disponibilização de dados pessoais. Aplicabilidade do Tema repetitivo 710 e da Súmula 550 do C. STJ. Inteligência das regras dos artigos 4º, I e , I da Lei nº 12.414/2011, com redações dadas pela Lei Complementar nº 166/2019. 4- Conduta da empresa apelada que não configura ato ilícito. 5- Dano moral não caracterizado. Precedentes. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1040717-42.2021.8.26.0506; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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