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Art. 9º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
ALTERADO
Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.
ALTERADO
§ 1º O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.
§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.
ALTERADO
§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.
§ 3º O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.
ALTERADO
§ 4º O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 9
Descumprimento à LGPD
- Ligações não autorizadas - venda de dados, Existência de renda e patrimônio, Justiça Gratuita à pessoa física, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Direito ao esquecimento - Retirar nome em provedor de pesquisa, Princípios da finalidade, adequação e necessidade, Direito ao esquecimento - retirar nome de provedor de pesquisa, Compra de dados - Ligações não autorizadas, Coronavírus, Danos Morais, Pedido liminar - retirar do ar
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO:
CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.
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... A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.8. Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art.
5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.
10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.
11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp 1758799/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)
Acórdão em FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO |
19/11/2019
TJ-RS
Práticas Abusivas
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA VIPERCONSIG. COLETA, ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADOS DE DADOS PESSOAIS DE CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. TUTELAS REPARATÓRIA E INIBITÓRIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nos termos do
art. 81,
parágrafo único, do
CDC, é possível a defesa coletiva dos consumidores quanto se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos,
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...assim entendidos os decorrentes de origem comum. Conforme dicção do art. 82, I, do CDC, o Ministério Público goza de legitimidade para propor ação coletiva de consumo.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC que as disposições constantes do microssistema protetivo do consumidor aplicam-se não só ao consumidor standard, destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, mas também ao consumidor por equiparação. A incidência das regras previstas no CDC está pautada pelos princípios previstos no art. 4º e que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o reconhecimento da vulnerabilidade e da proteção do consumidor e da repressão eficiente de práticas abusivas. Da mesma forma, deve-se ter em vista a necessidade de resguardo dos direitos elementares previstos no art. 6º do CDC, especialmente a proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor, a proteção contra práticas comerciais e contratuais abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Sabido que a inviolabilidade da intimidade e da privacidade constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, X, da CF/88 e pelo art. 21 do CC a todo os cidadãos brasileiros. Como consequência, não podem ser toleradas práticas comerciais e contratuais, tampouco a comercialização de produtos e serviços, que violem direitos elementares do consumidor, e afrontem ditas garantias. Práticas dessa natureza, por não observarem o dever de segurança previsto no art. 8 do CDC, impõem ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais e morais, seja a título individual, seja a título coletivo, conforme dicção dos arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal.3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. COLETA, ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. A proteção da intimidade e da privacidade em relação à coleta, ao armazenamento e à disponibilização de dados e informações pessoais pela internet é tutelada pela Lei nº 12.414/2011, conhecida como a Lei do Cadastro Positivo, pela Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet, e pela Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Como regra, a utilização da internet, bem como o tratamento de dados e a criação de bancos de dados, devem levar em consideração os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, dentre os quais a inviolabilidade da intimidade, razão pela qual necessário prévio e expresso consentimento do seu titular. Tratando-se de informações relacionadas ao histórico de crédito de pessoas físicas e jurídicas, os arts. 4º e 9º da Lei nº 12.414/2011 e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.936/2019 condicionam a disponibilização pública a consulentes e a outros gestores de bancos de dados à autorização expressa do cadastrado. 4. CASO CONCRETO. Os elementos de convicção que aportaram aos autos demonstram que o sistema VIPERCONSIG, desenvolvido e comercializado pelos apelantes a correspondentes bancários, não constitui mera ferramenta de cálculo para permitir a aferição da margem disponível para contratação de empréstimos consignados. Cuida-se, na realidade, de banco de dados no qual são armazenadas informações relacionadas à renda e à existência de empréstimos consignados de consumidores pensionistas do INSS, sem o necessário e prévio conhecimento dos respectivos titulares. Não bastasse a irregularidade relativa à coleta e ao armazenamento, a instrução processual também evidenciou que o aludido sistema disponibiliza, sem o conhecimento e consentimento do consumidor, as referidas informações a todos os correspondentes bancários que contratem os serviços da apelada. Situação em que evidenciado o tratamento irregular de dados de informações protegidas por sigilo, e, como consequência, a violação à intimidade do consumidor. 5. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A prevenção e a reparação dos danos morais coletivos foram expressamente tuteladas pelo art. 6º, VI, do CDC. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o "dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (REsp n. 1.586.515/RS). Na hipótese, a coleta, o armazenamento e a comercialização de dados sem o prévio e expresso consentimento dos seus titulares, constitui conduta comercial inescrupulosa que evidencia o desrespeito a padrões mínimos de ética exigido pela sociedade nas relações comerciais. Ferramenta que, para além do tratamento irregular de dados pessoais, fomenta o assédio a consumidores e a concessão de empréstimos em desacordo com as regras do CDC que impõem o dever de conceder crédito de forma responsável como forma de evitar o superendividamento do consumidor. Situação em que a indenização arbitrada na sentença se revela condizente com a gravidade e a repercussão do ilícito perpetrado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50379226420198210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-06-2024)
Acórdão em Apelação |
28/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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