Súmula 284 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 284 do STJ

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 284

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-284  
19/06/2024 STJ Acórdão

PROTESTO INDEVIDO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, ...
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cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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16/05/2024 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER NA DEMANDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021...
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, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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05/04/2024 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 315, C/C ART. 311, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. MÉRITO. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O aresto hostilizado não foi omisso, pois decidiu que a conduta do embargante se amolda perfeitamente ao art. 315, c/c art. 311, primeira parte, ambos do CPM, como determinado por esta Corte. Isso porque a inserção de assinatura falsa em documento público ou particular, configura fraude à forma do documento e não ao conteúdo nele inserido, caracterizando, portanto, falsidade material e não ideológica, como quer que prevaleça a defesa.2. Quanto ao mérito, não basta discorrer sobre a tese que se busca alcançar e elencar divergência jurisprudencial sem nomear os respectivos artigos de lei correspondentes que teriam sido contrariados, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)
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