ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO DISTRITO POLICIAL DA COMARCA DE
DECADÊNCIA do direito de queixa ou de representação: Art. 103 CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
Petição que pode ser direcionada ao Delegado, ao Ministério Público ou diretamente ao Juiz. Neste último caso, sugerimos seguir as diretrizes do artigo 41 do Código de Processo Penal "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL
No dia , o Representado gerando ao Representante graves
No Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas de que o Representado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.
MATERIALIDADE
A presente representação busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e da autoria do imputado evidenciados pelo .
TIPICIDADE
DA CONFIGURAÇÃO DE ESTELIONATO
Competência territorial: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. 1. O crime de estelionato, por ser material, se consuma com a obtenção da vantagem ilícita. Uma vez que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, é o Juízo do local da obtenção da vantagem indevida o competente para o processamento e julgamento da respectiva ação penal. 2. Não incide a Súmula nº 244 do STJ, pois não se trata de emissão de cheque sem fundo, mas de obtenção de vantagem ilícita pelo não pagamento por serviço prestado pelo lesado, utilizando-se de cheque fraudado. 3. Conhecido o Conflito para declarar competente o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília. (TJDFT, Acórdão n.1070264, 07169282320178070000, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Julgado em: 30/01/2018, Publicado em: 05/02/2018)
Com a vigência do pacote anticrime, o crime de estelionato passou a ser ação penal pública condicionada a representação (Art. 171, §5º do CP), salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
A tipicidade vem caracterizada claramente no Código Penal nos seguintes termos:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
- Estelionato contra idoso
- § 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
- No presente caso a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal, diante da evidência de que houve em face de vítima de indicar idade, conforme documento de identidade que junta em anexo.
- Ou seja, trata-se de claro abuso sobre a idade avançada da vítima, que não tinha condições de conhecer sobre a ilicitude do ato, conforme que junta em anexo.
- Fraude no pagamento por meio de cheque
- VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- No presente caso, o representado emitiu em , cheque pós-datado no valor de R$ , para compensação em , referente a .
- Em , o Representante tentou realizar a compensação dos valores que tinha direito, não obtendo êxito pela ausência de provisão fundos.
DO CRIME NA EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVIMENTOS DE FUNDOS
- No presente caso, a fraude fica evidenciada quando o Representado emite mais de indicar nº de cheques sabendo que tais valores seria muito superiores aos provimentos de sua conta.
- Ou seja, a simples ciência antecipada caracteriza a fraude, em clara intenção ardil de obter vantagem ilícita, devendo ser denunciado pelo tipo penal do Art. 171, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE.REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA IMPRÓPRIA. PARECER ACOLHIDO.1. (...).2. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF. (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).3. (...). (STJ, RHC 76.364/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)
- No presente caso, o representado emitiu em , cheque para pagamento à vista do valor de R$ , referente a indicar motivo do pagamento.
- Em , o Representante tentou realizar a compensação dos valores que tinha direito, não obtendo êxito pela ausência de provisão fundos.
DO CRIME NA EMISSÃO DE CHEQUE PARA PAGAMENTO À VISTA SEM PROVIMENTOS DE FUNDOS
- Conforme resta clarificado, o representado emitiu os cheques ciente da ausência de fundos, em clara intenção ardil de obter vantagem ilícita, devendo ser denunciado pelo tipo penal do Art. 171, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ficou demonstrado que ** estava ciente da inexistência de fundos em sua conta, por ocasião da emissão de dez cheques para pagamento dos produtos comprados do estabelecimento comercial vítima. A justificativa fornecida por ela de que os cheques teriam fundos, a partir de evento futuro, incerto e independente dos fatos em análise, não é de ser acolhida, pois o primeiro cheque consistia em valor para pagamento à vista, conforme se verifica a partir da prova colhida. Assim, a condenação se impõe e deve ser mantida. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70078539277, Relator(a): Isabel de Borba Lucas, Oitava Câmara Criminal, Julgado em: 14/11/2018, Publicado em: 26/11/2018)
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE COMPROVAM O CRIME. AGENTE QUE, ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO ALHEIO E EM DETRIMENTO DA VÍTIMA, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA E INDEVIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CHEQUES SEM FUNDOS. DINÂMICA DOS FATOS QUE EVIDENCIA A MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXACERBAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição da prática do crime de estelionato quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes, formam um conjunto sólido, demonstrando que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. O agente que emite cheque como forma de pagamento à vista por produtos e serviços adquiridos sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude. 3. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.062559-3, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 22/06/2010). 4. Não há se falar em minoração do quantum de pena pecuniária, a título de pena substitutiva, quando a exacerbação acima do mínimo legal for devidamente fundamentada pelo Magistrado a quo tendo por base a condição de empresário do acusado. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000008-96.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-07-2018)
- No presente caso a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal, diante da evidência de que houve emissão de cheques de uma conta já cancelada, configurando a plena ciência e intenção em fraudar o pagamento, pois sabedor da ausência de fundos.
- A prova do título, encontra-de em anexo, com data de emissão em ;
- A prova da ciência da total ausência de fundos se confirma com o em
Cabe destacar que o depoimento da vítima, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos em anexo, configuram prova suficiente a evidenciar a autoria e materialidade. Nesse sentido:
- ESTELIONATO - Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Declarações da vítima corroboradas com os depoimentos das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL - (...). (TJSP; Apelação Criminal 0062464-22.2014.8.26.0050; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)
Portanto, pelos elementos claramente demonstrados, requer a condenação do Réu ao crime de estelionato.
Segundo a doutrina:
"O dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima. Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem." (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, fl. 304)
Portanto, perfeitamente caracterizado o crime, a denúncia é media que se impõe.