CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 103 - Código Penal / 1940

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DA AÇÃO PENAL

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Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Petições comentadas sobre Artigo 103

Petição comentada (+8)

Representação Criminal

DECADÊNCIA do direito de queixa ou de representação criminal: 6 meses. Art. 103 CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Arts.. 107 ... 120  - Título seguinte
 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

GERAL (Títulos neste Parte) :