CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 70 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no Art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Comentários em Petições sobre Artigo 70

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Representação Criminal - Estelionato

Competência territorial: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. 1. O crime de estelionato, por ser material, se consuma com a obtenção da vantagem ilícita. Uma vez que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, é o Juízo do local da obtenção da vantagem indevida o competente para o processamento e julgamento da respectiva ação penal. 2. Não incide a Súmula nº 244 do STJ, pois não se trata de emissão de cheque sem fundo, mas de obtenção de vantagem ilícita pelo não pagamento por serviço prestado pelo lesado, utilizando-se de cheque fraudado. 3. Conhecido o Conflito para declarar competente o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília. (TJDFT, Acórdão n.1070264, 07169282320178070000, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Julgado em: 30/01/2018, Publicado em: 05/02/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 70

STJ   01/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.NATUREZA DO CONFLITO. INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados. Ausência de previsão legal.2. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no CC 154.241/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Arts.. 72 ... 73  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :