Com este entendimento o STJ reformou o acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) e não em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, do CC).
Para o STJ não se aplica o prazo prescricional de 3 anos aos casos que:
a) há relação jurídica entre as partes, e
b) existe ação específica.
Desta forma, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, segundo o STJ.
Segue ementa da decisão do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
(EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)
Acompanha este entendimento alguns precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPOSTA VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. II - No mais, vale ressaltar que o feito demanda lastro probatório, de forma que fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, § 3º do CPC. III - Isso posto, mostra-se necessário conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, afastar a declaração de prescrição realizada pelo juízo a quo. IV - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0495484-83.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2024; Data de registro: 13/03/2024)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS E PAGAS - DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR À PARTE AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. Prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do pagamento. 2. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR. Pedido de repetição do indébito que não pode ser acolhido, visto que a parte autora reconheceu no pedido inicial que já houve a devolução do valor correspondente à transação impugnada nos autos. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média. Situação de constrangimento para a consumidora não comprovada. Desvio de tempo produtivo considerável não comprovado. Violação a direitos de personalidade não evidenciada. Falha do fornecedor, sem maior repercussão, não é capaz de, por si só, gerar dano moral. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão referente à repetição do indébito e julgar improcedente o referido pedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019176-25.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Em uma análise extensiva, seria possível compreender que tal prazo prescricional de 10 anos seria aplicável não somente à relação contratual de telefonia, mas em todos os demais casos que se encaixem no referido contexto.
Cabe destacar que tal entendimento não aplica aos casos que possuem normas específicas, tais como ações contra a fazenda pública
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