Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 177 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas. LEI REVOGADA
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-177  

STJ Tema nº 574 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.

Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.

(STJ, Tema nº 574, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema

STJ Tema nº 639 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.

Tese Firmada: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal ...
+114 PALAVRAS
...
do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

(STJ, Tema nº 639, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema

STJ Tema nº 610 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.

Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Anotações Nugep: RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze.

(STJ, Tema nº 610, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-177  

TRF-4


ACÓRDÃO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS PELO MESMO MUTUÁRIO. 1. As ações para cobrança das dívidas do FCVS perante as instituições financeiras que operam no âmbito do SFH estão sujeitas ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e decenal após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 205), aplicando-se a regra de transição do art. 2028 desse código, caso o prazo de prescrição tenha começado a fluir na vigência do código revogado e seu curso tenha sido alcançado pela entrada em vigor do novo. 2. Na espécie, configurada a prescrição. 3. Sentença mantida, inclusive, quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios. 4. Apelação não provida. (TRF-4, AC 5056579-07.2019.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 17/08/2020)
17/08/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TJ-MS Interpretação / Revisão de Contrato


ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE ALEGAÇÃO REFERENTE À PRESCRIÇÃO E SEU TERMO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO -AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I) De acordo com a decisão proferida Recurso Especial n.º 1361730/RS, submetido ao julgamento sob o regime de recursos repetitivos, em relação à cédula de crédito rural, o prazo prescricional vintenário, disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, só inicia a contar da efetiva lesão, ou seja, do último pagamento efetuado pelo devedor (Resp 1361730/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016). II) o ajuizamento de Medida Cautelar de Documentos tem por desiderato interromper o prazo prescricional, de sorte que diante da sua ocorrência, o prazo de 20 anos deve voltar a correr em sua integralidade. III) Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso da parte requerente no ponto referente à prescrição. (TJMS. Apelação Cível n. 0823558-67.2014.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 31/01/2025, p:  04/02/2025)
04/02/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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