Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 177 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas. LEI REVOGADA
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-177  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 574 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.

Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.

(STJ, Tema nº 574, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 639 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.

Tese Firmada: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

(STJ, Tema nº 639, publicada em 13/09/2019)
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Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 610 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.

Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Anotações Nugep: RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze.

(STJ, Tema nº 610, publicada em 13/09/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-177  
Publicado em: 17/08/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS PELO MESMO MUTUÁRIO. 1. As ações para cobrança das dívidas do FCVS perante as instituições financeiras que operam no âmbito do SFH estão sujeitas ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e decenal após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 205), aplicando-se a regra de transição do art. 2028 desse código, caso o prazo de prescrição tenha começado a fluir na vigência do código revogado e seu curso tenha sido alcançado pela entrada em vigor do novo.2. Na espécie, configurada a prescrição.3. Sentença mantida, inclusive, quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios.4. Apelação não provida. (TRF-4, AC 5056579-07.2019.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 17/08/2020)
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Publicado em: 20/02/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 ANOS A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CASSADA. I- A prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador. II- Em ações revisionais alusivas à quantia despendida a maior em face da cobrança de encargos financeiros ilegais, por ser de cunho pessoal, aplicam-se os prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e no artigo 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 do CCB/02.III- Na vigência do atual código civil, o prazo prescricional para propor ação revisional é de 10 (dez) anos da assinatura do contrato. IV - O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, configura-se a partir da data da assinatura do contrato e, considerando que a Cédula de Crédito objeto da ação revisional foi firmada em 18/05/2001 e a ação revisional protocolizada em 23 de julho de 2015, esta foi alcançada pela prescrição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0265844-29.2015.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024)
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Publicado em: 08/03/2023 TJ-PA Acórdão

Agravo de Instrumento - Litisconsórcio

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGENTE SOMENTE FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – OBSERVÂNCIA AO PRAZO GERAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No presente caso, trata-se de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia com recursos do FGTS ...
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feita, por tais fundamentos acima expendidos, não merece reparos a decisão ora vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos. 5-Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante ESPÓLIO DE (...) LINDEMBERG (...) e agravado (...) ANGELIM (...). Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA, 0810300-55.2022.8.14.0000, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 08/03/2023)
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