Artigo 180 - Lei nº 1.711 / 1952

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DA APOSENTADORIALEI REVOGADA

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Art. 180. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado: LEI REVOGADA
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores; LEI REVOGADA
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício. LEI REVOGADA
Art. 180 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado: LEI REVOGADA
a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores; LEI REVOGADA
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou função de confiança haja compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não. LEI REVOGADA
§ 1º No caso da letra b dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. LEI REVOGADA
§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de opção. LEI REVOGADA
Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) (Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.216, de 1985) LEI REVOGADA
I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; LEI REVOGADA
Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. LEI REVOGADA
§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. LEI REVOGADA
§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Lei:Lei nº 1.711   Art.:art-180  
04/12/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
V O T O ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. MP Nº. 765/2016, CONVERTIDA NA LEI Nº. 13.464/2017. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO AO ADICIONAL. TEMA 229 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de adicional noturno diante da alteração legislativa, a qual alterou a remuneração dos analistas tributários da Receita Federal para vencimento básico, nos seguintes termos: "... Diante da escolha administrativa de produção dos efeitos financeiros do referido adicional a partir de maio/2018, não se afigura possível ...
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administrativamente o referido adicional. Recurso provido. Sentença reformada para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de adicional noturno a partir de janeiro de 2017 e até quando a vantagem passou a ser paga administrativamente, valores a serem acertados na fase de execução. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV, serão atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da EC nº. 113/2021 deve ser aplicada apenas a SELIC. Sem custas e sem honorários. (TRF-1, AGREXT 1064671-34.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
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31/05/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MP Nº. 765/2016, CONVERTIDA NA LEI Nº. 13.464/2017. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO AO ADICIONAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 8.270/91. PAGAMENTO ANTERIOR À DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação proposta por MOACYR FABIANO DE GUEDES PAIVA, analista tributário da Receita Federal, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de parcelas retroativas do adicional de periculosidade, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2017 a novembro de 2018.A sentença ...
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12). Assim, o termo inicial para o pagamento é a formalização do laudo, o que só ocorreu em 2018, após a legislação reguladora, ainda que se admita o embasamento da concessão no laudo produzido em 2013, pois a regulamentação só ocorreu em 2018.Pelo exposto, o recurso do autor deve ser desprovido. Sentença mantida. A parte autora, recorrente vencido, pagará honorários advocatícios à base de 10% do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Acórdão lavrado de conformidade com o art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1, AGREXT 0033693-28.2019.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023 PJe Publicação 31/05/2023)
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20/04/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo da aposentadoria dos autores de acordo com as Leis 1.711/52 e 5.645/70. O juízo a quo extinguiu a execução, eis que demonstrada inexistência de direito à percepção de valores. Por se tratar de título executivo de natureza declaratória em ação plúrima, verificou-se que a autora, submetida ao regime estatutário, se aposentou contando com 28 anos de tempo de serviço, não preenchendo os requisitos previstos em lei vigente à época da concessão do benefício. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo ...
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é cabível, conforme infere-se de suas lições, in verbis: "Em sentido diametralmente oposto, foi dito que também o zero é uma quantidade matemática, para sustentar a plena liberdade do juiz da liqüidação perante a sentença liquidanda.  Por esse raciocínio, seria plenamente admissível concluir que dano algum houve, não obstante a declaração do an debeatur na sentença genérica em liquidação" (in EXECUÇÃO CIVIL, Malheiros editores, 3ª ed., São Paulo, 1993, página 550). Daí não ser possível prosseguir com a execução diante da absoluta ausência de valores a serem executados. De salientar que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou erronia na sentença. Mantenho a sentença. 5. Negado provimento à apelação. Sem honorários recursais, eis que não fixados honorários advocatícios no juízo a quo. (TRF-2, Apelação Cível n. 00834149120184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 20/04/2023)
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