Decreto-Lei nº 1325 (1974)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1325 / 1974

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus a revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado, para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominação e atribuições daquele em que foi aposentado.
§ 3º A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá etetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição, no Ministério, no Órgão integrante da Presidência da República ou na Autarquia Federal, a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º Caberá ao Órgão Central de Pessoal Civil (DASP) baixar as normas para a execução da revisão de que trata este Decreto-lei.
§ 5º Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1325   Art.:art-1  
20/04/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo da aposentadoria dos autores de acordo com as Leis 1.711/52 e 5.645/70. O juízo a quo extinguiu a execução, eis que demonstrada inexistência de direito à percepção de valores. Por se tratar de título executivo de natureza declaratória em ação plúrima, verificou-se que a autora, submetida ao regime estatutário, se aposentou contando com 28 anos de tempo de serviço, não preenchendo os requisitos previstos em lei vigente à época da concessão do benefício. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo ...
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é cabível, conforme infere-se de suas lições, in verbis: "Em sentido diametralmente oposto, foi dito que também o zero é uma quantidade matemática, para sustentar a plena liberdade do juiz da liqüidação perante a sentença liquidanda.  Por esse raciocínio, seria plenamente admissível concluir que dano algum houve, não obstante a declaração do an debeatur na sentença genérica em liquidação" (in EXECUÇÃO CIVIL, Malheiros editores, 3ª ed., São Paulo, 1993, página 550). Daí não ser possível prosseguir com a execução diante da absoluta ausência de valores a serem executados. De salientar que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou erronia na sentença. Mantenho a sentença. 5. Negado provimento à apelação. Sem honorários recursais, eis que não fixados honorários advocatícios no juízo a quo. (TRF-2, Apelação Cível n. 00834149120184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 20/04/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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