Art. 1º Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus a revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado, para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominação e atribuições daquele em que foi aposentado.
§ 3º A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá etetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição, no Ministério, no Órgão integrante da Presidência da República ou na Autarquia Federal, a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º Caberá ao Órgão Central de Pessoal Civil (DASP) baixar as normas para a execução da revisão de que trata este Decreto-lei.
§ 5º Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
20/04/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo da aposentadoria dos autores de acordo com as
Leis 1.711/52 e 5.645/70. O juízo a quo extinguiu a execução, eis que demonstrada inexistência de direito à percepção de valores. Por se tratar de título executivo de natureza declaratória em ação plúrima, verificou-se que a autora, submetida ao regime estatutário, se aposentou contando com 28 anos de tempo de serviço, não preenchendo os requisitos previstos em lei vigente à época da concessão do benefício. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária em sede de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo
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...da aposentadoria dos autores de acordo com as Leis 1.711/52 e 5.645/70. O juízo a quo extinguiu a execução, eis que demonstrada inexistência de direito à percepção de valores. 2. O recurso não merece guarida. Por se tratar de título executivo de natureza declaratória em ação plúrima, verificou-se que a autora, submetida ao regime estatutário, se aposentou contando com 28 anos de tempo de serviço, não preenchendo os requisitos previstos em lei vigente à época da concessão do benefício. Assim, a parte autora não atendeu ao art. 373, I do CPC. Como bem dito pela ECT, em suas contrarrazões: "O juízo demonstrou que a União já houvera cumprido, a contento, a decisão exequenda, nada mais havendo que ser executado, seja quanto à revisão/reenquadramento da servidora, seja quanto aos pagamentos devidos que, no mais, carecem de base legal, visto que a pretensão executiva não prescinde da demonstração dos pressupostos da lei de regência da matéria para o caso de gerar pagamento de valores fundamentados na sentença declaratória objeto de cumprimento". 3. Adoto, ainda, como razões de decidir, a bem lançada sentença, in verbis: "Trata-se de liquidação de sentença onde a EBCT restou condenada a proceder ao recálculo da aposentadoria dos autores de acordo com a Lei 1.711/52 e Lei 5.645/70. No Evento 39, este juízo requereu a União que trouxesse elementos de cálculos, com base nas seguintes premissas: Trata-se de execução de sentença desmembrada, referente à ação nº 0162363-67.1900.4.02.5101, ajuizada na década de 90 (1997) por 26 (vinte e seis) ex-servidores aposentados ainda do antigo Departamento de Correios e Telégrafos no ano de 1967, antes, porém da criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Decreto-lei no. 509, de 20 de março de 1969. Para fins apenas de delinear a questão posta nos autos, importante esclarecer que pelo Decreto-lei no 509/69 os antigos servidores do Departamento de Correios e Telégrafos foram aproveitados pela nova empresa pública, que passaria a reger seus empregados pela CLT, conforme artigo 11: " Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários. § 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão a disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. § 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado." Esse artigo foi revogado logo a seguir pelo decreto no. 538, de 1969, passando a não mais prever o aproveitamento dos antigos servidores do DCT, dispondo da seguinte forma: Art. 11º - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 538, de 1969). De qualquer forma, para que houvesse a responsabilidade pela nova Empresa Pública haveria a necessidade de aproveitamento dos servidores, o que, no caso dos autos não houve, conforme afirma a EBCT. Pelos termos de aposentadorias acostados nos autos principais (0162363-67.1900.4.02.5101) percebe-se que alguns dos Autores já eram aposentados antes mesmo da criação da EBCT, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos ainda como servidores regidos pelo DL 1711/52. Todos eram vinculados ao serviço público federal - Ministério da Fazenda/ Ministério das Comunicações. Para outros servidores, aposentados após a criação da EBCT, mesmo que se admita a tese do aproveitamento, houve a permanência do vínculo com o Ministério da Fazenda - Ministério das Comunicações, vez que a aposentadoria dos mesmos ocorreu por ato do Ministério. Daí, já se vislumbra a dificuldade em executar o presente julgado, diante do não reconhecimento da ilegitimidade da Empresa Pública recém criada pelo E. TRF e STJ e da ausência efetiva de vínculo dos autores com a EBCT, s.m.j., a despeito de efetuar os repasses dos proventos. Por sua vez, o título exequendo condenou a EBCT na seguinte obrigação (fls. 15, dos autos do processo 0162363-67.1900.4.02.5101, vez que o título judicial julgou procedente o pedido constante na inicial): "(i) rever os proventos de cada um, obedecendo irrestritamente ao disposto no artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei número 1.256. de 26 de janeiro de 1973, isto é, considerando como base o vencimento da classe da categoria funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentaram. (ii) restabelecer o pagamento das importâncias correspondentes à percentagem de 20% (vinte por cento), daqueles Autores que se aposentaram na última classe da carreira, e que lhes foi suprimida pela indevida aplicação do Decreto-lei número 1.325, de 29 de abril de 1974. (iii) pagar as respectivas diferenças vencidas e vincendas a partir de 01 de novembro de 1974. (iv) continuar pagando as quantias relativas aos adicionais ou aos quinquenios a que cada qual tem direito." Exsurge dos fatos acima a necessidade de chamar ao feito a UNIÃO que poderá trazer mais elementos de cálculos referentes aos Autores-Exequentes de forma a se evitar pagamentos indevidos. Ressalte-se que a Lei 9469/97 autoriza a intervenção da UNIÃO nos feitos em que suas autarquias e/ou empresas públicas figuram como autoras ou rés: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes." Assim, intime-se a UNIÃO para se manifestar no feito, nos termos do art. 5º da Lei 9469/97, podendo, inclusive, juntar documentos - planilhas - a fim de auxiliar o juízo quando da feitura dos cálculos exequendos. Prazo 30 (trinta) dias. A União, por sua vez, acostou no Evento 50 as informações necessárias ao deslinde da questão (fichas financeirais, assentos funcionais, etc), tendo a parte Exequente postulado a nomeação de perito para fins de fixação do quantum debeatur (Evento 65). É o relato do necessário, passo a decidir. Como visto acima, a r. sentença condenou a EBCT a proceder à revisão da aposentadoria dos autores, cujo trecho peço a vênia para transcrever a fim de elucidar o alcance do título executivo (evento 03, fls. 17 a 21) "No mérito, hipótese similar à destes autos foi objeto da sentença da lavra do então Juiz Federal Dr. AMÉRICO LUZ, hoje Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que se acha acostada, por cópia, às fls. 160/169, da qual destaco: "À luz desses conceitos verifica-se, à primeira vista, a deficiência técnica das normas legais mencionadas e postas em confronto. Enquanto a do art. 10 do Decreto-lei no. 1.256, de 1973, assegura aos servidores aposentados a revisão dos proventos com base nos valores fixados no correspondente Plano de Retribuição, o art. 1º do Decreto-lei no. 1.325, de 1974, só assegura proventos com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no Plano de Retribuição do Grupo, sujeitando o aposentado a uma defasagem, ilegal e inconstitucional, da situação que lhe fora garantida na época da concessão da aposentadoria. A única solução jurídica, para que se possa contornar validamente, criteriosamente, o despropósito, é a de negar aplicação ao último dispositivo referido, cuja incompatibilidade com o sistema, com as lições da Doutrina e com os pronunciamentos dos Tribunais do País, é flagrante, e ajustar a primeira regra à realidade, ou seja, aplicá-la não do ponto de vista de transformação do cargo em que se aposentou o funcionário, pois aposentado não detém cargo algum, porém conferir-lhe proventos ao do cargo transformado, em harmonia com os ditames da Carta Magna" (fls. 166) Com base na brilhante fundamentação da retro referida sentença de fls. 160/169 por cópia, tenho que procede a primeira providência referida às fls. 13. Com relação ao restabelecimento das vantagens dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52, negada vigência ao Decreto-lei no. 1.325 de 1974, sua procedência é consequência necessária. ISTO POSTO: Julgo procedente a pretensão autoral nos termos do pedido. Condeno a Ré a ressarcir aos AA as custas adiantadas às fls. e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1989." Assim, restou deferido no título, que remete à inicial, o seguinte: "(i) rever os proventos de cada um, obedecendo irrestritamente ao disposto no artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei número 1.256. de 26 de janeiro de 1973, isto é, considerando como base o vencimento da classe da categoria funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentaram. (ii) restabelecer o pagamento das importâncias correspondentes à percentagem de 20% (vinte por cento), daqueles Autores que se aposentaram na última classe da carreira, e que lhes foi suprimida pela indevida aplicação do Decreto-lei número 1.325, de 29 de abril de 1974. (iii) pagar as respectivas diferenças vencidas e vincendas a partir de 01 de novembro de 1974. (iv) continuar pagando as quantias relativas aos adicionais ou aos quinquenios a que cada qual tem direito." Tratando-se de sentença coletiva (litisconsórcio) e sentença declaratória genérica, há a necessidade de se verificar a condição pessoal do aposentado, no caso a ex-servidora GULNARE DE OLIVEIRA RAMOS, a fim de se comprovar que a mesma se incluiria nas hipóteses legais, além de, por óbvio, caso as premissas do título estejam cumpridas, determinar o seu quantum debeatur. Quanto ao primeiro pedido, o art. 10 do Decreto Lei 1.256. de 26 de janeiro de 1973, assim dispunha: Art. 10. Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimento fixados no correspondente Plano de Retribuição. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico. § 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentou o funcionário. § 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do decreto de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva, no Ministério, Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia Federal a que pertencia o funcionário ao aposentar-se. § 4º A importância correspondente ao reajustamento dos proventos de aposentadoria decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei será absorvida, em cada caso, pelos valores resultantes da majoração prevista neste artigo." Compulsando as informações prestadas pela União, que traz os assentamentos funcionais do servidor falecido, percebe-se que houve o reenquadramento do mesmo no novo Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei 5.645/70 (evento 50, Petição 02, fls. 13), já tendo a União cumprido com esta obrigação, o que não causa surpresa, uma vez que a r. sentença determinou que se aplicasse a lei. Quanto a segunda parte do título executivo, também não existem diferenças a serem executadas, senão vejamos: O título determinou a aplicação do art. 180 e 184 da Lei 1.711/52 (estatuto dos servidores à época) já revogado, abaixo transcrito: (...) No caso, de acordo com a lei de regência da época, para que o servidor tivesse direito ao enquadramento do art. 180 e 184, ou seja, direitos à vantagens da comissão ou função gratificada ou proventos correpondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior, ou com proventos majorados em 20% caso já estivessem em final de carreira, por exemplo, deveria ter completado o tempo necessário para a aposentadoria voluntária, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O título executivo por sua vez, não perscrutou a situação pessoal dos cerca de 26 autores, limitando-se a excluir a aplicação do Decreto-lei 1.325, de abril de 1974, que previa a transposição de cargos (inclusive para aposentados) de forma, conforme o pedido autoral "2a) restabelecer o pagamento das importãncias correspondentes à percentagem de 20% (vinte por cento), daqueles autores que se aposentaram na última classe da carreira, e que lhes foi suprimida pela indevida aplicação do Decreto-lei número 1.325, de 29 de abril de 1974." Ora, quanto a esse pedido, conforme já exposto acima, haveria a necessidade de o servidor labutar por mais de 35 anos (se homem) ou 30 (se mulher) preenchendo o requisito da aposentadoria voluntária (art. 184, II da Lei 1.711/52). Verificando-se a ficha funcional da servidora, percebe-se que a mesma aposentou-se por invalidez permanente aos 28 anos e 06 meses de serviço, não fazendo jus, pois, ao acréscimo de 20% aos seus proventos. Dito isso, não se cuida aqui de negar a força executiva do título judicial formado, mas sim, entender se o mesmo se aplica à situação concreta do Autor, evidenciada nessa fase de liquidação de sentença. Em se tratando de sentença genérica, declaratória, formada com base em litisconsórcio, onde a situação pessoal de cada Autor não chegou a ser delineada e comprovada, cabe ao juízo da execução delimitar o alcance do título formado, que se aplicará apenas para os autores que se enquadrarem na situação jurídica/ de fato descrita. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: (...) Por último, quando à condenação de honorários inserta no título, a incidir sobre a condenação, como no caso, não houve valores a serem recebidos pela servidora falecida (seus herdeiros) não há que se falar na existência de tal verba". 4. Outrossim, estamos diante da hipótese em que se verifica nada existir a ser pago, quando da apuração do quantum que seria devido, em princípio, por força da sentença. A doutrina, a exemplo do ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, trata da questão, denominando-a "liqüidação por valor zero", o que é cabível, conforme infere-se de suas lições, in verbis: "Em sentido diametralmente oposto, foi dito que também o zero é uma quantidade matemática, para sustentar a plena liberdade do juiz da liqüidação perante a sentença liquidanda. Por esse raciocínio, seria plenamente admissível concluir que dano algum houve, não obstante a declaração do an debeatur na sentença genérica em liquidação" (in EXECUÇÃO CIVIL, Malheiros editores, 3ª ed., São Paulo, 1993, página 550). Daí não ser possível prosseguir com a execução diante da absoluta ausência de valores a serem executados. De salientar que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou erronia na sentença. Mantenho a sentença. 5. Negado provimento à apelação. Sem honorários recursais, eis que não fixados honorários advocatícios no juízo a quo.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00834149120184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 20/04/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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