Decreto-Lei nº 1256 (1973)

Decreto-Lei nº 1256 (1973)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas, a que se referem o Artigo 1º e seu parágrafo único, e o Artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o Artigo 148, da Lei nº 5. 787 de 27 de junho de 1972
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal a que alude o Decreto-lei nº 1.213, de 6 de abril de 1972.

Art. 2º

As retribuições dos servidores a que se refere o Artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos.
Parágrafo único. As proposta de reajustamento de que trata este artigo, bem como a fixação de valores de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática desses atos.

Art. 3º

Os cargos em comissão, as funções gratificadas e gratificações pela representação de gabinete, dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federais, terão os respectivos valores, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, reajustados em 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 9º deste Decreto-lei.

Art. 4º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário, ficam majoradas em 15% (quinze por cento).

Art. 5º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 6º

O limite máximo de retribuição mensal previsto no Artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros), sendo de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais para os ocupantes dos cargos incluídos no sistema de classificação instituído pela Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens:
a) salário-família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço;
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei;
e) as constantes do Artigo 152 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972

Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 8º

O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 9º

Os valores de vencimento fixados pelas Leis nºs 5.843, 5.845 e 5.846, de 6 de dezembro de 1972, para os cargos integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), Serviços Auxiliares (SA-800) e Diplomacia (D-300), respectivamente, não se alterarão em decorrência do reajustamento concedido por este Decreto-lei.
Parágrafo único. A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República, pelo Artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.

Art. 10.

Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimento fixados no correspondente Plano de Retribuição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do decreto de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva, no Ministério, Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia Federal a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º A importância correspondente ao reajustamento dos proventos de aposentadoria decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei será absorvida, em cada caso, pelos valores resultantes da majoração prevista neste artigo.

Art. 11.

O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 12.

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários. inclusive na forma prevista no Artigo 6º item I, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1973.

Art. 13.

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.

Revogam-se as disposições em contrário.

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