Decreto-Lei nº 1325 (1974)

Decreto-Lei nº 1325 (1974)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no decreto de estruturação do Grupo respectivo, previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus a revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado, para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominação e atribuições daquele em que foi aposentado.
§ 3º A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá etetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição, no Ministério, no Órgão integrante da Presidência da República ou na Autarquia Federal, a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º Caberá ao Órgão Central de Pessoal Civil (DASP) baixar as normas para a execução da revisão de que trata este Decreto-lei.
§ 5º Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 janeiro de 1973, e demais disposições em contrário.

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