Artigo 27 - Lei nº 13.464 / 2017

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DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Arts. 4 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ;
II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o Art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o Art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o Art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 2º Os cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei .
§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput deste artigo são reenquadrados na forma do Anexo VI desta Lei .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 13.464   Art.:art-27  
10/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0092664-08.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - DF31718-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA   OUTROS PARTICIPANTES:         Dispensada a ementa nos termos da Lei.        (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0092664-08.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
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23/05/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUDITORES FISCAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. Para ser ajuizada ação por sindicato na qualidade de substituto processual pleiteando o pagamento de verbas como adicionais, gratificações e indenizações, deve se verificar se a natureza da referida rubrica permite enquadrá-la como um direito individual homogêneo da categoria substituída. No caso de adicional de periculosidade, trata-se de interesse individual decorrente de origem comum, restrito aos servidores lotados na Inspetoria da Receita Federal de São Sebastião/SP, o que autoriza o ajuizamento da presente ação. Observada a legislação de regência, verifica-se que a caracterização e a classificação da periculosidade para os servidores da administração ...
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elaboração do laudo pericial, percentagem em que é devido o pagamento, entre outros. Criar novos requisitos, além desses, significa dificultar o recebimento do adicional e impedir a justa percepção da verba por aqueles que a ela fazem jus, pois já cumpridas as exigências legais. No caso dos autos, os requisitos adicionais estabelecidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 para recebimento do adicional e periculosidade pelos servidores em tela extrapolaram o que definem as leis de regência da matéria. A petição inicial faz pedido que abrange todos os servidores da Inspetoria da Receita Federal de São Sebastião, não devendo o provimento judicial ser restrito apenas à seção de controle aduaneiro. Apelação do sindicato provida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000500-83.2020.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 23/05/2023)
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18/02/2022 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATIVIDADE EXERCIDA NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002455-31.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)
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