Lei nº 11.907 (2009)

Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria

Art. 2º

A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei
§ 1º A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
§ 2º O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.
§ 4º
Arts.. 20 ... 24  - Seção seguinte
 Da Carreira de Tecnologia Militar

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :