Lei nº 11.907 / 2009 - Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

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Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Art. 67.

O art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 68.

A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
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 Da Carreira Previdenciária

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :