Lei nº 8.691 (1993)

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);
XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);
XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);
XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);
XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;
XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;
XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;
XVIII -
XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);
XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);
XXI -
XXII -
XXIII - (Vetado;)
XXIV -
XXV -
XXVI -
XXVII -
XXVIII - Fundação Casa de Rui Barbosa;
XXIX - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM.
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). Produção de efeitos
§ 2º O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do Caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.
§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.
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