Lei nº 11.907 / 2009 - Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

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Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 284.

Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o Art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ocupantes dos seguintes cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 284-A.

A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
I - Mestre de Lancha;
II - Condutor de Lancha;
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V - Comandante de Navio;
VI - Artífice de Mecânica;
VII - Cartógrafo;
VIII- ();
IX - ();
X - ();
XI - ();
XII - ();
XIII - ();
XIV - ();
XV - ();
XVI - ();
XVII - ();
XVIII - ();
XIX - ();
XX - ();
XXI - ();
XXII - ();
XXIII - ();
XXIV - ();
XXV - ();
XXVI - ();
XXVII - ();
XXVIII - ();
XXIX - ();
XXX - ().
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 Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

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