Lei nº 11.907 / 2009 - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

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Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Art. 83.

O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei." (NR)

Art. 84.

Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1º Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei
§ 4º A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei

Art. 85.

Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
§ 1º Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
§ 2º Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até 29 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 86.

A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passa a ser a constante do Anexo XLIII desta Lei observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV desta Lei
Art.. 88  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :