Lei nº 11.907 / 2009 - Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal

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Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do Antigo Distrito Federal

Art. 71.

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI desta Lei com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Parágrafo único. A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
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 Do Plano Especial de Cargos da Suframa

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :