Art. 1º
Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos:
Art. 1º
Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos.
ALTERADO
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;
III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares.
Art. 2º
Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
Art. 2º
Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1º.
ALTERADO
I - no Comando da Marinha:
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Exército:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeronáutica:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar.
§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.
§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 3º
A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 3º
A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação.
ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D", Padrão "I".
ALTERADO
Art. 4º
A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
REVOGADO
Art. 5º
Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
ALTERADO
Art. 5º
Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
REVOGADO
Art. 6º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais.
REVOGADO
Art. 6º-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.
Art. 7º
A GDATM será calculada pela multiplicação dos seguintes fatores:
REVOGADO
I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;
REVOGADO
II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
REVOGADO
III - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.
REVOGADO
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar.
REVOGADO
Art. 7º-A.
A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
ALTERADO
I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
ALTERADO
II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
ALTERADO
Art. 7º-A.
A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
ALTERADO
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
ALTERADO
II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
ALTERADO
Art. 7º-A.
A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
REVOGADO
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado.
ALTERADO
§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado.
ALTERADO
§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
ALTERADO
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
ALTERADO
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
ALTERADO
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.
§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses.
ALTERADO
§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
ALTERADO
§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. O disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
ALTERADO
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses.
ALTERADO
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo a esta Lei.
ALTERADO
§ 11. O disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
ALTERADO
§ 11. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.
ALTERADO
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.
ALTERADO
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
ALTERADO
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
ALTERADO
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 15. O disposto no § 14 não se aplica aos casos de cessão.
ALTERADO
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Organização Militar de lotação.
ALTERADO
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação.
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
ALTERADO
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 8º
Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato:
REVOGADO
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual;
REVOGADO
II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional.
REVOGADO
Art. 9º
O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
ALTERADO
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
REVOGADO
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 10.
Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.
Art. 11.
O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
ALTERADO
Art. 11.
O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo.
ALTERADO
Art. 11.
O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 12 do art 7°-A; e
ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.
ALTERADO
Art. 11.
O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7º-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.
ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.
Art. 12.
O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre na situação prevista no art. 6º somente fará jus à GDATM:
ALTERADO
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
ALTERADO
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
ALTERADO
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
ALTERADO
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
ALTERADO
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar de origem do servidor.
ALTERADO
Art. 12.
O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
ALTERADO
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e
ALTERADO
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.
ALTERADO
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar da origem do servidor.
ALTERADO
Art. 12.
O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1º desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.
ALTERADO
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a da organização militar da origem do servidor.
ALTERADO
Art. 12-A.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Art. 13.
Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
REVOGADO
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.
REVOGADO
Art. 14.
A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organização militar onde os beneficiários tenham exercício:
REVOGADO
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
REVOGADO
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
REVOGADO
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
REVOGADO
§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
REVOGADO
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
REVOGADO
II - no seu primeiro período de avaliação.
REVOGADO
Art. 15.
A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
REVOGADO
Art. 16.
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
REVOGADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.
REVOGADO
Art. 17.
O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDATM calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
REVOGADO
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
REVOGADO
Art. 17-A.
Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível;
ALTERADO
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
ALTERADO
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo;
ALTERADO
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
ALTERADO
Art. 17-A.
Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
ALTERADO
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
ALTERADO
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
ALTERADO
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e
ALTERADO
Art. 18.
Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.
Art. 19.
Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.
Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.
Art. 20
Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 20.
Ficam vedadas as redistribuições de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de Técnico Especializado de nível superior, na área de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Ministério da Marinha.
ALTERADO
Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput.
Art. 21.
O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 21.
Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira.
ALTERADO
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 1970.
Art. 21-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo II.
ALTERADO
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
ALTERADO
§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
ALTERADO
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
ALTERADO
§ 4º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
ALTERADO
Art. 21-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo desta Lei.
ALTERADO
Art. 21-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 21-B.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo III.
ALTERADO
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
ALTERADO
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
ALTERADO
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
ALTERADO
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
ALTERADO
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
ALTERADO
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
ALTERADO
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento
ALTERADO
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
ALTERADO
§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
ALTERADO
§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
ALTERADO
Art. 21-B.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei.
ALTERADO
Art. 21-B.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
ALTERADO
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento.
ALTERADO
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
ALTERADO
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
ALTERADO
§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.
§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.