Artigo 2 - Lei nº 11.890 / 2008

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Das Carreiras de Auditoria Federal

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1º acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei" (NR)
"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
"Art. 2º-B Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o Art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - retribuição adicional variável, de que trata o Art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992."
"Art. 2º-C Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E."
"Art. 2º-D Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."
"Art. 2º-E O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei."
"Art. 2º-F A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais."
"Art. 2º-G Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade."
Arts. 2-A ... 4 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 11.890   Art.:art-2  
04/05/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELA LEI 11.890/2008. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM PARCELAS INCORPORADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A Lei 11.890/2008 dispõe sobre a reestruturação da carreira dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, instituindo o subsídio como forma de remuneração. Todavia, veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória tampouco acumulação com vantagens incorporadas (arts. 2º-A e 2º-D). 3. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.890/2008, com base em direitos conquistados anteriormente, não encontra suporte na jurisprudência, quando não comprovada a redução de vencimentos. 4. De acordo com o STF, acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos (ADI 3787, Rel. Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe-217, publicação em 05/11/2021). 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0016881-66.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG PJe 04/05/2023 PAG)
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09/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT (MSC nº 0024720-45.2000.4.03.6100). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) ...
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parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença impugnado, revela-se devida a fixação de honorários em favor dos exequentes A.F.C., C.M.A. e S.L.E.C.A.B., mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observado o limite quantitativo acima estabelecido.  Recurso parcialmente provido. Deferida a antecipação recursal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002713-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
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08/02/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ...
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Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com  domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. A servidora em questão consta da lista apresentada pela própria União quando feita a proposta de acordo nos autos da ação coletiva nº 0024720-45.2000.403.6100, que consolida todos os nomes relacionados nas listas juntadas aos autos até o trânsito em julgado do processo. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022592-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
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Arts.. 5 ... 9  - Seção seguinte
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