Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 18 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2007

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Tema nº 18 do STF

Tema 18: Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, XXV; e 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para pagamento de honorários advocatícios.

Tese: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 18

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-18  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 608 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.

Tese Firmada: Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.

Anotações Nugep: Considerações do Ministro: "No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito 'principal' seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor 'principal' seguir o regime dos precatórios."

Repercussão Geral: Tema 18/STF - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

(STJ, Tema nº 608, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 18

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-18  
07/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, ...
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cumprimento de sentença em que houve resistência à pretensão da parte exequente, com instauração de outra lide nessa fase processual, revela-se cabível, em desfavor da executada, a fixação de verba adicional, ao patrono do cumprimento de sentença, nos limites mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo (o que no caso dos  autos implica na aplicação do percentual de 8%), observado o limite máximo do §11 do mesmo art. 85 da lei processual (a ser apurado em primeiro grau).  Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030406-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
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07/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA. PLURALIDADE DE RELAÇÕES PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA. PARÂMETROS MÁXIMOS DO ART. 85, §§3º DO CPC/2015. LIMITE GLOBAL. TRABALHO DA ADVOCACIA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. O art. 85 e demais aplicáveis do CPC/2015 deixam clara a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial em cada etapa do processo (sentença, recurso, cumprimento do julgado provisório ou definitivo, execução resistida ou não, e outras), em pleitos incidentais (exceções, objeções e ações conhecimento) e também em ...
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originária, a orientação jurisprudencial caminha para indicar um limite global para a soma de verbas sucumbenciais (p. ex., Temas/STJ 587 e 1076 e Súmula/TFR 168), levando à conclusão que os parâmetros máximos do art. 85, §§ 2º e do CPC/2015 devem ser utilizados também como limite global, em favor da compatibilização do trabalho advocatício com o acesso à prestação jurisdicional e o devido processo legal, evitando bis in idem, incoerências e desproporcionalidades.  Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026966-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
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06/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024485-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024)
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