Temas Repetitivos do STJ

Tema 973 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 973 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Anotações Nugep: Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Afetado na sessão do dia 03/05/2017 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 5/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 973

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-973  
26/04/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012698-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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29/12/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/20153. Embargos de declaração rejeitados.    (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023842-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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15/06/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, ao fim de suprir a omissão relativa à fixação de honorários advocatícios, alterando-se a conclusão alcançada no acórdão recorrido.2. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (Tema 973).3. No presente caso, os exequentes promoveram o cumprimento da sentença indicando como valor inicial a quantia de R$ 60.295,00 (sessenta mil duzentos e noventa e cinco reais).4. Por meio da decisão agravada, o MM. Juízo de primeira instância,  julgando procedente a impugnação apresentada pela União, fixou “como devido o valor de R$ 30.286,54 para 11/2021”,  condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a quantia por eles pretendida e a então fixada.5. Ocorre que a execução prosseguirá com base no valor determinado pelo MM. Juízo de primeira instância, sendo, portanto, devida a fixação de honorários também em favor dos advogados dos autores.6. Neste contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal para condenar a União - a título de honorários advocatícios - ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor em que condenada, ou seja, o montante pelo qual prosseguir a execução.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018506-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023)
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