Lei nº 11.890 / 2008 - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

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Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Art. 102.

Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;
II -
III -
IV -
V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
§ 2º
§ 3º
§ 4º

Art. 103.

Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

Art. 104.

É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 105.

São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 106.

O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Art. 107.

O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

Art. 108.

O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.

Art. 109.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo.

Art. 110.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.

Art. 110-A.

São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 111.

Art. 112.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 113.

Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.

Art. 114.

Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XX desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 115.

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o Art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o Art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992

Art. 116.

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 118 desta Lei.

Art. 117.

Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 118.

O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 119.

A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 120 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA.
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o Art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003

Art. 120.

Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.

Art. 121.

A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 122.

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004 no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade.

Art. 123.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5º do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no Ipea.

Art. 124.

A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Ipea.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta Lei
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6º Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente.

Art. 125.

Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5º do art. 124 desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA.

Art. 126.

A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 127.

O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o § 5º do art. 120 desta Lei, em exercício no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 124 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 128.

O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o § 5º do art. 120 desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no Art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
§ 1º Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ipea.
§ 2º Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.
§ 4º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Art. 129.

O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 130.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 131.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 132.

Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3ºe 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

Art. 132-A.

A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 133.

Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Art. 134.

Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no Art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Arts.. 135 ... 152  - Seção seguinte
 Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :