Artigo 2-A - Lei nº 11.890 / 2008

VER EMENTA

Das Carreiras de Auditoria Federal

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 2º-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do Art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.
§ 2º Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.
Arts. 3 ... 4 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei nº 11.890   Art.:art-2a  
04/05/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELA LEI 11.890/2008. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM PARCELAS INCORPORADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A Lei 11.890/2008 dispõe sobre a reestruturação da carreira dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, instituindo o subsídio como forma de remuneração. Todavia, veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória tampouco acumulação com vantagens incorporadas (arts. 2º-A e 2º-D). 3. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.890/2008, com base em direitos conquistados anteriormente, não encontra suporte na jurisprudência, quando não comprovada a redução de vencimentos. 4. De acordo com o STF, acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos (ADI 3787, Rel. Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe-217, publicação em 05/11/2021). 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0016881-66.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG PJe 04/05/2023 PAG)
COPIAR

16/08/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL PENSÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR REVISÃO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. GDATA, GDASST, GDPST, GDAT. O direito personalíssimo à pensão não se confunde com o direito de os herdeiros requererem diferenças pecuniárias não pagas ao instituidor da pensão. Precedentes. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores públicos, mesmo com fundamento na isonomia, mas o presente pedido não versa sobre concessão de aumento de proventos, mas sobre o reconhecimento de violação de direito ao recebimento de vantagem devida. Há que se observar a prescrição em relação às verbas mensais devidas no prazo de 05 anos do ajuizamento deste feito, em vista da extensão do lapso temporal reclamado. O cargo de auditor fiscal do trabalho não fazia jus à GDATA, e tampouco às gratificações que a substituíram, GDASST e GDPST, pois não preenche os requisitos de ser cargo não organizado em carreira e não receber qualquer outra vantagem vinculada ao desempenho funcional, nos termos da Lei nº 10.404/2002. Quanto à GDAT, é devida apenas até 2008, quando a Lei nº 11.890/2008 efetuou alteração da estrutura remuneratória da carreira, que passou a ser paga por meio de subsídio que incorporou as gratificações até então vigentes. No caso dos autos, o instituidor da pensão era auditor fiscal do trabalho, portanto, não fazia jus GDATA, GDASST e GDPST, razão pela qual nessa parte o pedido é improcedente. Quanto à GDAT, conforme consta dos autos, já foi regularmente recebida pela via administrativa, razão pela qual impõe-se a falta de interesse de agir. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004617-87.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/08/2022, Intimação via sistema DATA: 16/08/2022)
COPIAR

02/08/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO. O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprimir omissão quanto à alegada prescrição do fundo de direito, sem efeitos modificativos.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007232-33.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 9  - Seção seguinte
 Das Carreiras da Área Jurídica

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :