Lei nº 13.464 / 2017 - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

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DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 35.

É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos Arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Lei, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
I - carreira de Perito-Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 ;
III - carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; e
IV - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 .
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 36.

Os servidores de que trata o art. 35 desta Lei podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem, a qualquer tempo, rejeição ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput deste artigo será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
§ 6º (VETADO).

Art. 37.

Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 36 desta Lei deverá ser feita daquela data até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 36 desta Lei.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 36 desta Lei será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 38.

Para fins do disposto no § 5º do art. 36 e no § 3º do art. 37 desta Lei, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 39.

(VETADO).

Art. 40.

A opção de que tratam os arts. 36 e 37 desta Lei somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV desta Lei , que incluirá as seguintes declarações expressas do servidor, do aposentado ou do pensionista:
I - concordância com a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 36 e 37 desta Lei;
II - renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
III - renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material;
IV - autorização ao ente público para, na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Art.. 41  - Capítulo seguinte
 DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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